17562 - Pensão Judicial com IRRF - Dedução Dependentes
Problema: No cálculo realizado pelo Administração de Pessoal, nos casos em que existe desconto de IRRF, o sistema abate os dependentes duas vezes. Uma no cálculo do IRRF provisório e outra no cálculo da Pensão Judicial. Qual o embasamento para realizar o cálculo desta forma? Pois acreditamos que não esteja correto realizar a dedução dos dependentes em dois momentos.
Rotina / Tela: Calculo de Pensão Judicial com IRRF.
Solução: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos e verificamos que o sistema realiza o mesmo cálculo do Fisconet.
Segue um cálculo efetuado pelo Fisconet, que ajuda a compreender a nossa forma de cálculo. No texto abaixo, o cálculo da pensão é realizado de duas formas, também utilizando o valor do dependente nos dois momentos.
(...)
6. Cálculo da Pensão Fixada em Juízo Sobre o Rendimento Líquido
Na hipótese do valor da pensão ser fixado em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal, a fonte pagadora ou o contribuinte deverão, para obter o valor correto da pensão a ser paga, utilizar a seguinte fórmula:
P = {RB - CP - [ _T_ x (RB - CP - D - P)] + PD} x _PA_
100 100
onde:
P = valor da pensão a ser paga;
RB = rendimento bruto;
CP = Contribuição Previdenciária;
T = alíquota da faixa da tabela progressiva a que pertencer o rendimento bruto;
D = dedução de dependentes, caso o contribuinte tenha outros dependentes sob sua guarda, que não o beneficiário da pensão;
PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo (da tabela progressiva) a que pertencer o rendimento bruto;
PA = percentagem da pensão alimentícia fixada em juizo.
Exemplo:
Supondo que no mês de setembro de 2003 uma pessoa que recebe um salário de R$ 3.000,00 deva pagar pensão alimentícia, cujo valor foi fixado judicialmente em 30% do rendimento líquido do mês.
Rendimento bruto R$ 3.700,00
INSS descontado R$ 205,63
Dependente (1) R$ 106,00
Alíquota da faixa a que pertence o rendimento bruto da tabela progressiva: 27,5%
Parcela a deduzir da tabela progressiva correspondente à faixa a que pertence
o rendimento bruto ............................................. R$ 423,08
Percentual da pensão alimentícia fixado sobre o rendimento líquido: 30%
I - Cálculo do valor da pensão alimentícia a ser paga, mediante aplicação da fórmula:
P = {RB - CP - [ _T_ x (RB - CP - D - P)] + PD} x _PA_
100 100
P = {3.700,00 - 205,63 - [_27,5 x (3.700,00 - 205,63 - 106,00 - P)] + 423,08} x _30_
100 100
P = {3.700,00 - 205,63 - [0,275 x (3.388,37 - P)] + 423,08} x 0,30
P = {3.494,37 - [931,80 - 0,275P] + 423,08} x 0,30
P = {3.494,37 - 931,80 + 0,275P + 423,08} x 0,30
P = {2.985,65 + 0,275P} x 0,30
P = 895,69 + 0,0825P
P - 0,0825P = 895,69
0,9175P = 895,69
P = 895,69
0,9175
P = 976,23
II - Demonstrativo do cálculo do Imposto de Renda:
Rendimento bruto R$ 3.700,00
(-) INSS R$ 205,63
(-) 01 dependente R$ 106,00
(-) Pensão alimentícia R$ 976,23
(=) Base de cálculo R$ 2.412,14
(X) 27,5% da tabela progressiva R$ 663,33
(-) Parcela a deduzir da tabela progressiva R$ 423,08
(=) Imposto de Renda R$ 240,25
Atenção:
Observamos que se o rendimento bruto (RB) deduzido do valor relativo a dependentes da Contribuição Previdenciária e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva, o cálculo deverá ser refeito utilizando-se a alíquota e a parcela a deduzir correspondentes à faixa a que pertence o rendimento bruto (RB).
III - Comprovação do valor da pensão alimentícia:
Rendimento bruto R$ 3.700,00
(-) INSS descontado R$ 205,63
(-) IRRF R$ 240,25
(=) rendimento líquido R$ 3.254,12
(X) percentual fixado da pensão R$ 30%
(=) valor da pensão alimentícia R$ 976,23
Fonte: http://www.fisconet.com.br/user/materias/irrf/pensao_alimenticia.htm em 19-10-2013
Segue anexo um e-mail, onde grifamos em amarelo os locais em que foi deduzido o valor do dependente no cálculo da pensão e depois no cálculo do IRRF, e também incluímos uma simulação de cálculo no sistema, utilizando os mesmos valores do exemplo do FiscoNet, demonstrando que chegamos ao mesmo resultado.
Desta forma, se existir um embasamento legal para realizarmos um cálculo diferente deste, o mesmo deverá ser enviado para analisarmos em conjunto com nossa Assessoria em Recursos Humanos.
Rotina / Tela: Calculo de Pensão Judicial com IRRF.
Solução: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos e verificamos que o sistema realiza o mesmo cálculo do Fisconet.
Segue um cálculo efetuado pelo Fisconet, que ajuda a compreender a nossa forma de cálculo. No texto abaixo, o cálculo da pensão é realizado de duas formas, também utilizando o valor do dependente nos dois momentos.
(...)
6. Cálculo da Pensão Fixada em Juízo Sobre o Rendimento Líquido
Na hipótese do valor da pensão ser fixado em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal, a fonte pagadora ou o contribuinte deverão, para obter o valor correto da pensão a ser paga, utilizar a seguinte fórmula:
P = {RB - CP - [ _T_ x (RB - CP - D - P)] + PD} x _PA_
100 100
onde:
P = valor da pensão a ser paga;
RB = rendimento bruto;
CP = Contribuição Previdenciária;
T = alíquota da faixa da tabela progressiva a que pertencer o rendimento bruto;
D = dedução de dependentes, caso o contribuinte tenha outros dependentes sob sua guarda, que não o beneficiário da pensão;
PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo (da tabela progressiva) a que pertencer o rendimento bruto;
PA = percentagem da pensão alimentícia fixada em juizo.
Exemplo:
Supondo que no mês de setembro de 2003 uma pessoa que recebe um salário de R$ 3.000,00 deva pagar pensão alimentícia, cujo valor foi fixado judicialmente em 30% do rendimento líquido do mês.
Rendimento bruto R$ 3.700,00
INSS descontado R$ 205,63
Dependente (1) R$ 106,00
Alíquota da faixa a que pertence o rendimento bruto da tabela progressiva: 27,5%
Parcela a deduzir da tabela progressiva correspondente à faixa a que pertence
o rendimento bruto ............................................. R$ 423,08
Percentual da pensão alimentícia fixado sobre o rendimento líquido: 30%
I - Cálculo do valor da pensão alimentícia a ser paga, mediante aplicação da fórmula:
P = {RB - CP - [ _T_ x (RB - CP - D - P)] + PD} x _PA_
100 100
P = {3.700,00 - 205,63 - [_27,5 x (3.700,00 - 205,63 - 106,00 - P)] + 423,08} x _30_
100 100
P = {3.700,00 - 205,63 - [0,275 x (3.388,37 - P)] + 423,08} x 0,30
P = {3.494,37 - [931,80 - 0,275P] + 423,08} x 0,30
P = {3.494,37 - 931,80 + 0,275P + 423,08} x 0,30
P = {2.985,65 + 0,275P} x 0,30
P = 895,69 + 0,0825P
P - 0,0825P = 895,69
0,9175P = 895,69
P = 895,69
0,9175
P = 976,23
II - Demonstrativo do cálculo do Imposto de Renda:
Rendimento bruto R$ 3.700,00
(-) INSS R$ 205,63
(-) 01 dependente R$ 106,00
(-) Pensão alimentícia R$ 976,23
(=) Base de cálculo R$ 2.412,14
(X) 27,5% da tabela progressiva R$ 663,33
(-) Parcela a deduzir da tabela progressiva R$ 423,08
(=) Imposto de Renda R$ 240,25
Atenção:
Observamos que se o rendimento bruto (RB) deduzido do valor relativo a dependentes da Contribuição Previdenciária e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva, o cálculo deverá ser refeito utilizando-se a alíquota e a parcela a deduzir correspondentes à faixa a que pertence o rendimento bruto (RB).
III - Comprovação do valor da pensão alimentícia:
Rendimento bruto R$ 3.700,00
(-) INSS descontado R$ 205,63
(-) IRRF R$ 240,25
(=) rendimento líquido R$ 3.254,12
(X) percentual fixado da pensão R$ 30%
(=) valor da pensão alimentícia R$ 976,23
Fonte: http://www.fisconet.com.br/user/materias/irrf/pensao_alimenticia.htm em 19-10-2013
Segue anexo um e-mail, onde grifamos em amarelo os locais em que foi deduzido o valor do dependente no cálculo da pensão e depois no cálculo do IRRF, e também incluímos uma simulação de cálculo no sistema, utilizando os mesmos valores do exemplo do FiscoNet, demonstrando que chegamos ao mesmo resultado.
Desta forma, se existir um embasamento legal para realizarmos um cálculo diferente deste, o mesmo deverá ser enviado para analisarmos em conjunto com nossa Assessoria em Recursos Humanos.