HCM – Impostos – Como o Administração de Pessoal trata IRRF 13° Complementar ou 13° Complementar a Devolver para recolhimento
Dúvida
Como o Administração de Pessoal trata IRRF 13° Complementar e 13º Complementar a Devolver para recolhimento?
Solução
A IN 1500/2014 orienta que o cálculo do IRRF do 13º salário é anual, e se houver diferenças pagas após dezembro (ou rescisão), o valor deve ser juntado ao pagamento em dezembro, e apurada a diferença de IRRF 13º com a tabela vigente em dezembro.
Em virtude do Regime de caixa do cálculo de IRRF, fica uma situação complexa, porque, em geral, as empresas pagam a folha de dezembro – onde constou a diferença de 13º e do IR, no mês de janeiro.
Quando a diferença é positiva, é tratada na folha de dezembro e o IRRF recolhido junto com os valores pagos em janeiro, em 20/02.
Já quando a diferença é negativa, deduzimos do DARF de 20/01, pois não tem como deixar a diferença para 20/02, para que a empresa não recolha a maior um valor que já sabemos que foi devolvido ao empregado. Caso deixado para 20/02, não conseguirá abater, deverá pedir compensação pelo PGD PerdComp.
O Manual do eSocial orienta desta forma também, se houver valores negativos de 13º salário, deve ser retificada a folha de 13º salário enviada no dia 20/12.
O tratamento do sistema está de acordo com o que a legislação permite hoje, inclusive, ao gerar a DIRF foi colocada uma opção de como o cliente quer que sejam levados os valores de 13º complementar, para ficar de acordo com o tratamento que ele deu ao recolhimento.
Para maiores informações sobre o recolhimento de IRRF de 13º salário complementar, de acordo com o eSocial, valide o manual do eSocial clicando aqui.