Antecipação de Dissídio - SEFIP x esocial
Descrição da Situação:
Cliente precisa realizar antecipação de dissídio não homologado.
Está tentando gerar SEFIP 660 para tratamento de valores apurados em cálculo 13 e 14, porém não entende como o sistema operará para recolhimentos previdenciários.
Rotina / Tela:
Cálculo do Dissídio Coletivo
Solução:
Para cálculo de dissídio o sistema possui a rotina exclusiva através dos cálculos tipo 13 e 14. Para isso é necessário que o acordo tenha sido homologado, pois essas informações são levadas para o Sefip 650 e eSocial.
Quando existe o dissídio (acordo homologado) não há multa e juros para recolhimento dos encargos das diferenças de competências anteriores.
Documentação completa da rotina: https://documentacao.senior.com.br/gestao-de-pessoas-hcm/6.2.35/#legislacao/ap/dissidio.htm
Se a empresa quer antecipar o reajuste e calcular competências anteriores, é possível realizar através do tipo de cálculo 12 - Folha complementar.
Porém, neste caso, os impostos em atraso serão recolhidos conforme sua folha de origem.
Ou seja, o cliente estará sujeito à multas e correção dos valores, pois o SEFIP e eSocial não compreendem que este valor trata-se de uma antecipação de dissídio, apenas que é uma retificação dos valores mensais, visto que não existe o acordo coletivo.
Quando há folha complementar, para o esocial deverá reabrir a competência de origem através do S-1298 e gerar um novo S-1200, que levará as folhas original + complementar no mesmo XML.
Sendo assim, sugerimos que busquem auxílio de sua assessoria jurídica e de RH para que seja verificada essa necessidade de antecipação de reajuste por dissídio, visto que, sem o acordo coletivo homologado, o cálculo complementar não é caracterizado como dissídio, estando o cliente sujeito aos reflexos deste recolhimento retroativo.
Obs.: Os códigos de recolhimento 650 e 660 exigem o preenchimento das informações do acordo coletivo, a diferença é que o código 660 é para recolhimento exclusivo ao FGTS.