25866 - Desoneração sobre férias
Problema:
Solução:
Tínhamos desoneração da parte patronal do INSS no período de 08/2012 a 12/2018 e possuímos colaboradores com gozo e pagamento de férias em 01/2019.
Como em 2019 a empresa não era mais desonerada, foi recolhida a parte patronal integral sobre essas férias.
O período aquisitivo dessas férias, pagas em 2019, iniciou em 2018 quando tinha desoneração. Entendemos que, por este motivo, não deve recolher a parte patronal sobre essas férias.
Gostaríamos de saber como compensar, pois entendemos que recolhemos a maior.
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Solução:
Acionamos nossa assessoria de recursos humanos, que esclareceu o seguinte:
A legislação da Previdência determina que a incidência seja aplicada na competência em que as férias forem pagas, em decorrência disto, a desoneração se aplica às férias que foram pagas em folha no período da desoneração, e não conforme era o período aquisitivo dela.
Decreto 3.048/1999 Regulamento da Previdência Social
"Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista."
IN RFB 971/2009
"Da Ocorrência do Fato Gerador:
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)
(...)
III - em relação à empresa:
i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)."
A analogia aí é inaplicável, pois há regra expressa sobre a matéria e como diz o bom e velho CTN, a analogia é instrumento de integração da legislação tributária e pressupõe lacuna (art. 108, I do CTN), o que não ocorre no caso. A IN RFB nº 971, de 2009, no seu art. 52, inciso I diz o seguinte:
Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado:
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019).
Logo, a CP sobre o décimo terceiro é devida no creditamento da última parcela, que por força do art. 1º e seu §1º, da Lei nº 4.090, de 1962, deve ocorrer no mês de dezembro de cada ano e o seu valor corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Percebe-se, portanto, que essa rubrica é fracionável. Só equivale a remuneração de dezembro se o trabalhador prestar serviços na empresa em todos os meses do ano e a CP sobre tal rubrica, por consequência, só incidirá sobre a remuneração integral de dezembro se o regime de tributação do contribuinte for sobre a FP durante todo o ano. O que não ocorre com as férias, que são devidas por inteiro e no mês de gozo.
Se no mês de gozo das férias o regime de tributação for sobre a FP, há incidência da CP sobre o valor integral das férias.
O período aquisitivo do direto às férias é relevante para o direito do trabalho, mas não para a tributação previdenciária.