22426 - Cálculo de Adicional de Tempo de Serviço no Aviso Prévio Indenizado
Problema: Com base em um parecer jurídico que temos sobre o direito ao adicional de tempo de serviço (Triênio) levando-se em conta o tempo do aviso indenizado + o acréscimo:
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Solução:

Temos um exemplo onde o colaborador foi admitido dia 03/11/2015 e desligado dia 05/10/2018. Levando-se em conta apenas a data do desligamento ele não tem direito ao triênio, mas se considerarmos o tempo do aviso (36 dias) daria a ele o direito ao mesmo. Porém, o sistema não calcula o evento de Triênio de forma automática, sendo necessário lançá-los manualmente. Como esse tratamento está embasado juridicamente, o sistema não deveria tratar automaticamente?
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Solução:
Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos a respeito desta situação e verificamos que os adicionais de tempo de serviço são definidos em CCT, e cada qual pode determinar a apuração do direito de forma distinta. Boa parte determina que seja tempo de trabalho efetivo, retirando inclusive afastamentos, licenças, etc. Entendemos que poderá considerar o aviso prévio indenizado pela Empresa, porque a CLT diz que este é tempo de serviço, contudo, se a CCT definir uma contagem diferente, esta prevalece.
Assim, para colocar este tratamento no sistema teríamos de pedir vários assinalamentos. E por se tratar de CCT, nosso parecer é de que o tratamento deve ser customizado, prevendo uma regra que calcule o triênio nesta situação.