25216 - Desoneração 13° salário rescisão
Problema:
Solução:
Empresa com desoneração tipo 2 Indústria de 01/2020 a 03/2020 e tipo 3 Outras Atividades (indústria) a partir de 04/2020.
No cadastro da empresa na guia Desoneração folha, o campo Receita Desoneração 13° Salário está assinalado com a opção 1 - Últimos 12 meses (exceto 13° pago na rescisão - IN 1.436).
Ao calcular uma rescisão com base apenas de 13° salário, entendemos que o cálculo do INSS empresa não está correto. O cálculo não deveria ser proporcional considerando a partir do mês 04, ou devemos utilizar a opção 2 - Somente da competência?
Rotina / Tela:
Empresas > Empresas > guia Desoneração Folha
Impostos > Previdência > Relação > INSS
Solução:
Verificamos com nossa assessoria qual seria a correta tratativa neste caso onde tivemos o seguinte retorno:
"O correto é utilizar a opção 1 - Últimos 12 meses (exceto 13º pago na rescisão - IN 1.436) no campo Receita Desoneração 13° Salário.
A legislação e as MPs foram alterando ao longo dos anos e acreditamos que o código 1 é o mais correto neste momento.
Assim, o valor do 13° salário sofre o mesmo percentual que os demais valores da folha de pagamento e facilita a auditoria da RFB.
A Lei e o Decreto da época orientaram que o cálculo do 13° salário será efetuado com a desoneração do mês da rescisão, e neste caso, não faz proporcionalidade."
Com isso entende-se que o comportamento do sistema está correto. Quando o 13º salário é de rescisão ou dissídio é esse o comportamento que deve ser seguido, segundo a legislação atual.