22809 - Férias pagas antecipadamente x diferença no cálculo das médias
Problema: Recalcular valores de médias pagos em recibos de férias referentes a período aquisitivo pago antecipadamente. Exemplo:
- Colaborador gozou 20 dias de férias em 18/12/2018, onde estava trabalhando em escala diurna e não recebeu adicional noturno em seu recibo;
Rotina / Tela: Colaboradores > Férias > Recibos
Solução:
- Período aquisitivo 03/07/2017 a 02/07/2018;
- Colaborador gozou 20 dias de férias em 18/12/2018, onde estava trabalhando em escala diurna e não recebeu adicional noturno em seu recibo;
- Em 10/01/2018 sua escala foi alterada para noturna;
- Em 05/07/2018 recebeu os 10 dias de abono, sobre os quais foi calculado o adicional noturno corretamente.
- Em 05/07/2018 recebeu os 10 dias de abono, sobre os quais foi calculado o adicional noturno corretamente.
Porém, o cliente gostaria que o adicional noturno considerasse também os 20 dias de férias já pagos antecipadamente e isso o sistema não trata hoje. Como proceder? Qual o embasamento para o sistema não tratar esta questão?
Rotina / Tela: Colaboradores > Férias > Recibos
Solução:
Solução: Conversamos com nossa Assessoria em Recursos Humanos a respeito desta situação e verificamos que a CLT orienta que a remuneração das férias é a do momento da concessão, assim, mesmo sendo antecipada, o cálculo considera o que temos naquele mês. O sistema não possui hoje uma rotina que apura diferenças após o período aquisitivo ter se completado, quando já estiver quitado. Até porque seria uma questão de entendimento, tendo em vista que a CLT não se refere as férias concedidas de forma antecipada.
CLT:
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.