22073 - Salário Família para colaborador com Contrato Intermitente
Problema: O sistema está considerando os eventos Férias intermitente, 1/3 Férias Intermitente,13o Salário Intermitente para a compor a base do INSS, consequentemente fazem com que o colaborador perca o direito a receber o salário família.
Solução:
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Solução:
Solução: Conforme manual do contrato Intermitente, o pagamento de férias e 13° salário deve ocorrer mensalmente, ao final de cada prestação de serviço.
De acordo com a Lei 8.213 de 24/07/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99:
2º- Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição, serão consideradas como partes integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previstos no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à quota de salário família.
2º- Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição, serão consideradas como partes integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previstos no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à quota de salário família.
O sistema se comporta corretamente, pois não considera o 13° salário na base.
Se estiver considerando o 1/3 de férias indevidamente, deve ser feita a seguinte parametrização:
O evento de 1/3 Férias do Intermitente, deve constar na base de cálculo do evento de Salário Família com sinal negativo.