18111 - Diferença de multa FGTS 50% na Complementar de Dissídio Coletivo
Problema: Ao calcular uma rescisão complementar por motivo de Dissídio Coletivo, aproveitamos para realizar o pagamento de diferenças na multa do FGTS (50%), pois na origem foi utilizado o saldo de FGTS incorreto. Lançamos a diferença de saldo no campo Saldo Conta FGTS no cálculo da complementar e verificamos que a rescisão apurou a diferença corretamente, porém, quando geramos a GRRF, o sistema não está levando este complemento de saldo e o valor fica a menor considerando somente o que é da rescisão complementar de dissídio.
Rotina / Tela: Colaboradores > Rescisão > Complementar > Individual, Motivo Complementar = D, com o campo Saldo Conta FGTS preenchido com algum valor.
Solução: Identificamos que a rescisão complementar por motivo de Dissídio Coletivo não pode ser utilizada para pagamento de diferenças na multa FGTS (50%), originadas pela informação do saldo de FGTS a menor na origem, este tipo é exclusivo para Dissídio Coletivo e para atender esta necessidade, deve ser utilizado o cálculo tipo 15 - Rescisão Complementar e calcular uma outra complementar por Erro e Omissão somente para o pagamento desta diferença no saldo de FGTS.
Outra questão é do próprio validador da GRRF, onde se informarmos manualmente o valor da diferença de saldo, é emitida uma consistência: Complemento de Saldo não pode ser informado quando se tratar de recolhimento de dissídio.
Rotina / Tela: Colaboradores > Rescisão > Complementar > Individual, Motivo Complementar = D, com o campo Saldo Conta FGTS preenchido com algum valor.
Solução: Identificamos que a rescisão complementar por motivo de Dissídio Coletivo não pode ser utilizada para pagamento de diferenças na multa FGTS (50%), originadas pela informação do saldo de FGTS a menor na origem, este tipo é exclusivo para Dissídio Coletivo e para atender esta necessidade, deve ser utilizado o cálculo tipo 15 - Rescisão Complementar e calcular uma outra complementar por Erro e Omissão somente para o pagamento desta diferença no saldo de FGTS.
Outra questão é do próprio validador da GRRF, onde se informarmos manualmente o valor da diferença de saldo, é emitida uma consistência: Complemento de Saldo não pode ser informado quando se tratar de recolhimento de dissídio.