15255 - Pensão Judicial - Rescisão Complementar - Base negativa
Problema: Em um cálculo de rescisão complementar, entendemos que os valores do cálculo original serão recalculados e as devidas diferenças serão pagas/descontadas no cálculo complementar. Na rescisão original, o colaborador teve uma base de INSS mensal negativa, devido ao lançamento do evento 51 - Horas Faltas e desta forma, não ocorreu o desconto do evento 276 - Pensão Judicial Mês. Ocorreu apenas o cálculo dos eventos 277 - Pensão Judicial Férias e 279 - Pensão Judicial 13º Salário.
Para o cálculo da rescisão complementar, lançamos o pagamento de horas extras, para que desta forma, a base de INSS ficasse positiva e ocorresse o desconto do evento 276 - Pensão Judicial Mês. A rescisão original foi paga em 08/05/2015 e a rescisão complementar em 10/06/2015.
Observamos que para efetuar o cálculo dos eventos 277 - Pensão Judicial Férias e 279 - Pensão Judicial 13º Salário, o sistema somou os valores pagos na rescisão original + as diferenças pagas na rescisão complementar, aplicou o percentual de desconto da Pensão, descontou o que já havia sido calculado na rescisão original e lançou apenas a diferença para a rescisão complementar. Veja abaixo exemplo de cálculo do evento 277:
=> Evento 277:
Base rescisão original: 5.807,62
Pensão Judicial rescisão original: 1.161,52
Base rescisão complementar: 3.009,59
Cálculo efetuado: 5.807,62 + 3.009,59 = 8.817,21 x 20% = 1.763,44 - 1.161,52 = 601,92 (que corresponde ao valor gerado para o evento 277 na rescisão complementar).
Porém, para o cálculo do evento 276 - Pensão Judicial Mês, observamos que o sistema desconsiderou os valores da rescisão original, uma vez que a base de cálculo era negativa.
=> IRRF Provisório:
Base Proventos IRRF: 13.773,33
Desconto dependente: 164,56
Desconto evento 51: 454,55
Base Total: 13.154,22
13.154,22 x 27,5% - 756,53 = 2.860,88 (IRRF Provisório)
=> Pensão Judicial rescisão complementar:
Base: 4.351,51
IRRF Provisório: 2.860,88
4.351,51 - 2.860,88 = 1.490,63 x 20% = 298,13 (que corresponde ao valor gerado para o evento 276 na rescisão complementar).
Neste caso, não foi considerada a base de cálculo da rescisão original, uma vez que a mesma é negativa e gostaríamos de confirmar se este tratamento está correto. Realmente não deveriam ser considerados os valores da rescisão original para o cálculo desta pensão?
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo de rescisão complementar com desconto de Pensão Judicial, colaborador com base negativa.
Solução: Verificamos esta situação junto a nossa Assessoria em Recursos Humanos e obtivemos o parecer abaixo:
Verificamos que o sistema não junta os valores das rescisões anteriores para o cálculo da Pensão Normal em uma rescisão complementar. Isto porque matematicamente o resultado é o mesmo, pois, a base da pensão na rescisão complementar tratada isoladamente com os eventos que nela constaram, e com o cálculo do IRRF que é exclusivo da complementar, resulta no valor correto do cálculo da diferença de pensão.
O problema realmente, é quando a base de pensão foi negativa na rescisão original, porque o sistema despreza bases negativas. Assim, temos uma questão maior que é justamente a base negativa, que ocorre em situações muito específicas de alguns clientes apenas, em tese, contrárias à legislação trabalhista. Entendo então, que, o cliente deveria criar uma regra específica no evento de Pensão da rescisão complementar para verificar estes casos e tratá-los na complementar.
Para o cálculo da rescisão complementar, lançamos o pagamento de horas extras, para que desta forma, a base de INSS ficasse positiva e ocorresse o desconto do evento 276 - Pensão Judicial Mês. A rescisão original foi paga em 08/05/2015 e a rescisão complementar em 10/06/2015.
Observamos que para efetuar o cálculo dos eventos 277 - Pensão Judicial Férias e 279 - Pensão Judicial 13º Salário, o sistema somou os valores pagos na rescisão original + as diferenças pagas na rescisão complementar, aplicou o percentual de desconto da Pensão, descontou o que já havia sido calculado na rescisão original e lançou apenas a diferença para a rescisão complementar. Veja abaixo exemplo de cálculo do evento 277:
=> Evento 277:
Base rescisão original: 5.807,62
Pensão Judicial rescisão original: 1.161,52
Base rescisão complementar: 3.009,59
Cálculo efetuado: 5.807,62 + 3.009,59 = 8.817,21 x 20% = 1.763,44 - 1.161,52 = 601,92 (que corresponde ao valor gerado para o evento 277 na rescisão complementar).
Porém, para o cálculo do evento 276 - Pensão Judicial Mês, observamos que o sistema desconsiderou os valores da rescisão original, uma vez que a base de cálculo era negativa.
=> IRRF Provisório:
Base Proventos IRRF: 13.773,33
Desconto dependente: 164,56
Desconto evento 51: 454,55
Base Total: 13.154,22
13.154,22 x 27,5% - 756,53 = 2.860,88 (IRRF Provisório)
=> Pensão Judicial rescisão complementar:
Base: 4.351,51
IRRF Provisório: 2.860,88
4.351,51 - 2.860,88 = 1.490,63 x 20% = 298,13 (que corresponde ao valor gerado para o evento 276 na rescisão complementar).
Neste caso, não foi considerada a base de cálculo da rescisão original, uma vez que a mesma é negativa e gostaríamos de confirmar se este tratamento está correto. Realmente não deveriam ser considerados os valores da rescisão original para o cálculo desta pensão?
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo de rescisão complementar com desconto de Pensão Judicial, colaborador com base negativa.
Solução: Verificamos esta situação junto a nossa Assessoria em Recursos Humanos e obtivemos o parecer abaixo:
Verificamos que o sistema não junta os valores das rescisões anteriores para o cálculo da Pensão Normal em uma rescisão complementar. Isto porque matematicamente o resultado é o mesmo, pois, a base da pensão na rescisão complementar tratada isoladamente com os eventos que nela constaram, e com o cálculo do IRRF que é exclusivo da complementar, resulta no valor correto do cálculo da diferença de pensão.
O problema realmente, é quando a base de pensão foi negativa na rescisão original, porque o sistema despreza bases negativas. Assim, temos uma questão maior que é justamente a base negativa, que ocorre em situações muito específicas de alguns clientes apenas, em tese, contrárias à legislação trabalhista. Entendo então, que, o cliente deveria criar uma regra específica no evento de Pensão da rescisão complementar para verificar estes casos e tratá-los na complementar.