14910 - Cálculo Férias - Perda por Licença Remunerada
Problema: Considerando o embasamento legal citado abaixo, entendemos que o colaborador teria direito a receber o valor de 1/3 de adicional de férias. Existe alguma posicição legal da Senior a respeito deste assunto? O módulo Administração de Pessoal está preparado para atender este tipo de situação e efetuar o devido pagamento?
https://as1.trt3.jus.br/juris/a4j/g/3_3_3.Finalimages/spacer.gif (00777-2012-143-03-00-6 RO)
Tema: LICENÇA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO
EMENTA: LICENÇA COLETIVA E DIREITO AO ABONO DE FÉRIAS. A empresa que concede licença coletiva remunerada a empregados por mais de 30 dias fica desobrigada de conceder-lhe férias, mas não de pagar-lhes o correspondente abono de pelo menos um terço a mais que o salário normal previsto pela Constituição Federal, não subsistindo a alegação patronal de ter a licença remunerada caráter distinto das férias e, assim, estaria desobrigada de pagar o abono. Logo, o adicional previsto para o período de férias é direito do trabalhador, e se a licença remunerada por mais de 30 dias substitui o período de férias, tanto que desobriga o empregador de concedê-las, o trabalhador faz jus ao terço a mais do salário, lado outro.
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo de férias para colaboradores com perda do direito por motivo de Licença Remunerada.
Solução: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos e verificamos que a orientação jurisprudencial e também de alguns doutrinadores, é neste sentido de ser devido o pagamento de 1/3 de adicional de férias nestes casos. O sistema Senior não trata nada automaticamente, ficando a cargo do cliente, se se assim entender devido, o lançamento do adicional de 1/3 de férias na Folha de Pagamento.
https://as1.trt3.jus.br/juris/a4j/g/3_3_3.Finalimages/spacer.gif (00777-2012-143-03-00-6 RO)
Tema: LICENÇA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO
EMENTA: LICENÇA COLETIVA E DIREITO AO ABONO DE FÉRIAS. A empresa que concede licença coletiva remunerada a empregados por mais de 30 dias fica desobrigada de conceder-lhe férias, mas não de pagar-lhes o correspondente abono de pelo menos um terço a mais que o salário normal previsto pela Constituição Federal, não subsistindo a alegação patronal de ter a licença remunerada caráter distinto das férias e, assim, estaria desobrigada de pagar o abono. Logo, o adicional previsto para o período de férias é direito do trabalhador, e se a licença remunerada por mais de 30 dias substitui o período de férias, tanto que desobriga o empregador de concedê-las, o trabalhador faz jus ao terço a mais do salário, lado outro.
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo de férias para colaboradores com perda do direito por motivo de Licença Remunerada.
Solução: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos e verificamos que a orientação jurisprudencial e também de alguns doutrinadores, é neste sentido de ser devido o pagamento de 1/3 de adicional de férias nestes casos. O sistema Senior não trata nada automaticamente, ficando a cargo do cliente, se se assim entender devido, o lançamento do adicional de 1/3 de férias na Folha de Pagamento.