9818 - Dsr sobre Comissões
Problema: Configuramos o evento de Dsr sobre Comissões com característica 39D e regra 24. Ao calcularmos a folha, verificamos que o Administração de Pessoal considera a quantidade de dias do mês para calcular o Dsr, inclusive para os colaboradores mensalistas.
Exemplo:
Folha da competência 08/2013 - 31 dias no mês.
Para o colaborador mensalista, o correto seria considerar 30 dias (26 dias úteis + 4 DSR's), mas o Administração de Pessoal considera: 27 + 4 = 31.
Existe a possiblidade de implementar um tratamento conforme já existe no cálculo do Dsr sobre Horas Extras? Onde existe a característica 05D (Repouso s/ Horas Extras (Mensalistas - Usa sempre 30 dias mês).
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo do evento de Dsr sobre Comissões. Cálculos > Efetuar Cálculo.
Solução: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos sobre este questionamento e obtivemos o seguinte retorno:
O DSR das Comissões é calculado pelas horas efetivamente trabalhadas, até em analogia ao Enunciado 342 (vide abaixo) que orienta sobre o cálculo do adicional de horas extras dos comissionados para utilizar as horas efetivamente trabalhadas.
Quanto ao DSR das Horas Extras, inexiste uma orientação tão detalhada, o Enunciado 172 apenas orienta a integração das horas extras ao DSR. Assim sendo no Administração de Pessoal colocamos uma opção ao cliente: se indicar característica 05C no evento de DSR Horas Extras utiliza-se 31 dias no cálculo do mensalista e se indicar 05D utiliza-se 30 dias sempre para o mensalista. Se o cliente quiser adequar as duas situações pode trocar esta característica de evento e tratar ambos com 31 dias.
Nº 27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
TST Enunciado nº 172 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Com base no exposto acima, não podemos alterar a forma de cálculo que é realizada atualmente pelo sistema. Caso o cliente obtenha uma orientação legal diferente desta, deverá abrir um chamado no 0800NET para analisarmos.
Exemplo:
Folha da competência 08/2013 - 31 dias no mês.
Para o colaborador mensalista, o correto seria considerar 30 dias (26 dias úteis + 4 DSR's), mas o Administração de Pessoal considera: 27 + 4 = 31.
Existe a possiblidade de implementar um tratamento conforme já existe no cálculo do Dsr sobre Horas Extras? Onde existe a característica 05D (Repouso s/ Horas Extras (Mensalistas - Usa sempre 30 dias mês).
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo do evento de Dsr sobre Comissões. Cálculos > Efetuar Cálculo.
Solução: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos sobre este questionamento e obtivemos o seguinte retorno:
O DSR das Comissões é calculado pelas horas efetivamente trabalhadas, até em analogia ao Enunciado 342 (vide abaixo) que orienta sobre o cálculo do adicional de horas extras dos comissionados para utilizar as horas efetivamente trabalhadas.
Quanto ao DSR das Horas Extras, inexiste uma orientação tão detalhada, o Enunciado 172 apenas orienta a integração das horas extras ao DSR. Assim sendo no Administração de Pessoal colocamos uma opção ao cliente: se indicar característica 05C no evento de DSR Horas Extras utiliza-se 31 dias no cálculo do mensalista e se indicar 05D utiliza-se 30 dias sempre para o mensalista. Se o cliente quiser adequar as duas situações pode trocar esta característica de evento e tratar ambos com 31 dias.
Nº 27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
TST Enunciado nº 172 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Com base no exposto acima, não podemos alterar a forma de cálculo que é realizada atualmente pelo sistema. Caso o cliente obtenha uma orientação legal diferente desta, deverá abrir um chamado no 0800NET para analisarmos.