8905 - Cálculo da folha com integração do IR Férias
Problema: Referente a integração de férias na folha mensal Foi gerado um recibo de férias para o período 16/06 a 14/07 com data de pagamento do recibo em 14/06 e cálculo mensal com data de pagamento em 30/06.
No recibo gerou 90,00 de IR, no cálculo mensal vai integrar este valor de IR e sobre os demais eventos vai aplicar a alíquota sobre a base mensal sem considerar a base de férias.
Existe alguma determinação que não faça somar estas bases, considerando que os fatos geradores ocorrem na mesma competência? Porque neste caso a remuneração do mês quando exportar para a Dirf vai somar folha e férias e os descontos de IR e sobre o somatório a alíquota pode ser outro e o contribuinte nesta situação deverá pagar IR.
Quando ocorre / onde se aplica: Ocorre no cálculo mensal ao integrar os valores de férias no cálculo mensal. E quando o fato gerador do cálculo de férias e folha mensal ocorrem na mesma competência.
Solução: Solução 8905: O sistema não junta as bases de férias e folha no cálculo mensal, segue abaixo retorno da nossa assessoria em RH:
Férias:
A IN SRF 15 de fevereiro/2001, artigo 11 orienta: No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas ou proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes às férias.
§ 4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
Ver Solução Divergência Cosit isenção IR Férias do Abono Pecuniário.
Ato Declaratório RFB nº 28 de janeiro 2009-05-21 e IN RFB 936 de maio 2009.
No recibo gerou 90,00 de IR, no cálculo mensal vai integrar este valor de IR e sobre os demais eventos vai aplicar a alíquota sobre a base mensal sem considerar a base de férias.
Existe alguma determinação que não faça somar estas bases, considerando que os fatos geradores ocorrem na mesma competência? Porque neste caso a remuneração do mês quando exportar para a Dirf vai somar folha e férias e os descontos de IR e sobre o somatório a alíquota pode ser outro e o contribuinte nesta situação deverá pagar IR.
Quando ocorre / onde se aplica: Ocorre no cálculo mensal ao integrar os valores de férias no cálculo mensal. E quando o fato gerador do cálculo de férias e folha mensal ocorrem na mesma competência.
Solução: Solução 8905: O sistema não junta as bases de férias e folha no cálculo mensal, segue abaixo retorno da nossa assessoria em RH:
Férias:
A IN SRF 15 de fevereiro/2001, artigo 11 orienta: No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.
§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas ou proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes às férias.
§ 4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
Ver Solução Divergência Cosit isenção IR Férias do Abono Pecuniário.
Ato Declaratório RFB nº 28 de janeiro 2009-05-21 e IN RFB 936 de maio 2009.