19762 - Deduções da Base de RRA
Problema: A rotina de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente deveria prever uma característica para Previdência Privada? Este evento normalmente deduz das Bases de Imposto de Renda, identificamos um caso na folha de dissídio que existe diferença de Previdência Privada de anos anteriores, o sistema separou corretamente a Base de RRA mas não deduziu desta base a Previdência Privada pois não temos uma característica para isso. Deveria ter, assim como INSS RRA ou aplica é um tratamento diferente nesse caso?
Rotina / Tela: Cálculo do IRRF na Folha com base de RRA
Solução: Conforme consulta realizada junto a nossa assessoria em recursos humanos, na rotina de RRA não consta a Previdência Privada para dedução e temos de respeitar o que a Lei permite deduzir. Segue abaixo, veja o Art 39 da IN abaixo:
A IN RFB 1500/2014 apresenta:
Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 38. Do montante a que se refere o art. 37 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 39. A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 36:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.
Neste caso, está correto utilizamos a Base de RRA sem a dedução da previdência privada no acumulador 9501 para cálculo do IR na folha mensal.
Rotina / Tela: Cálculo do IRRF na Folha com base de RRA
Solução: Conforme consulta realizada junto a nossa assessoria em recursos humanos, na rotina de RRA não consta a Previdência Privada para dedução e temos de respeitar o que a Lei permite deduzir. Segue abaixo, veja o Art 39 da IN abaixo:
A IN RFB 1500/2014 apresenta:
Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês.
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Art. 38. Do montante a que se refere o art. 37 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 39. A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 36:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.
Neste caso, está correto utilizamos a Base de RRA sem a dedução da previdência privada no acumulador 9501 para cálculo do IR na folha mensal.