19732 - Cálculo de adiantamento de 13º salário colaboradores afastados data de retorno
Não deveria ser aplicado o mesmo tratamento considerando admitidos no ano, exemplo: colaborador admitido em 01/08 - pelas definições do sindicato ele não receberia adiantamento de 13º ou receberia um mês, no caso do colaborador afastado no mesmo cálculo irá receber 5/12 avos? Esta diferença de tratamento poderá acarretar em problemas caso ambos fossem demitidos em 01/09. Como ficaria o desconto do 13º?
No segundo caso foi pago 5/12 avos e ao demiti-lo em 01/09 ele só tem direito a 1/12 avos. Neste caso a empresa não consegue descontar este valor adiantado, pois ele já foi creditado e a rescisão gera estouro.
Solução:
Solução: Segundo nossa Assessoria em Recursos Humanos, não há interpretação de Lei ou Regulamento do 13º salário, que oriente a aplicação do mesmo tratamento aos colaboradores admitidos no ano ou admitidos em anos anteriores. O fato do colaborador ter retornado de um afastamento no ano e encontrar-se trabalhando no momento do cálculo do adiantamento de 13º salário, não exime o empregador de pagar-lhe pela metade, os avos de direito vincendos até o mês de dezembro.
Mesmo a doutrina de nomes consagrados, como José Serson, não citam o pagamento da 1ª parcela aos afastados do ano com o mesmo tratamento dado aos admitidos do ano. (Vide livro Curso de Rotinas Trabalhistas, edição 37ª, 1997, pág. 204).
A rescisão de contrato de um admitido no ano não se compara com um empregado afastado no ano, pois este terá direito às férias proporcionais, aviso prévio e acréscimo, e quiçá, ainda outros que não são devidos ao admitido do ano, por isto o tratamento de quem se afastou no ano e já retornou lhe dá o direito à metade dos avos vincendos.
O sistema está baseado em legislação e doutrina pertinente, porquanto, nada temos a alterar. Caso desejar, o cliente poderá adotar o cálculo que no seu entendimento é devido, com uso das ferramentas disponibilizadas pelo sistema.