17876 - Rescisão Complementar - Horas Extras duplicadas
Problema: Quando do cálculo de rescisões complementares por motivo de Dissídio Coletivo, se o colaborador participou de dois períodos de apuração, foi desligado na mesma competência da admissão e o dissídio ocorreu na competência do segundo período de apuração, o sistema deveria calcular somente a diferença de valores, verificando o que foi pago na rescisão original.
Exemplo:
Admissão: 14/11/2016
Demissão: 21/11/2016
Período Apuração: 16/10/2016 a 15/11/2016 (Folha 11/2016) - 08:14 horas
16/11/2016 a 15/12/2016 (Folha 12/2016) - 23:53 horas
Efetuando o cálculo da rescisão complementar por motivo de Dissídio Coletivo, cálculo tipo 14, em 12/2016, o sistema está duplicando para 47:06 horas na tela de movimento da rescisão, em vez de considerar apenas 23:53 horas e calcular as devidas diferenças de valores.
Rotina / Tela: Colaboradores > Rescisões > Complementar > Individual.
Solução: Verificamos que ao calcular a rescisão original deste colaborador o sistema emite a mensagem: Você deve excluir o movimento do cálculo atual e dos seguintes, ou seja, o sistema informa ao usuário que após o cálculo existem valores no movimento.
Com relação a duplicar a referência, é um comportamento do sistema, porque em uma rescisão complementar onde constam valores no movimento que não foram excluídos, o sistema não consegue diferenciar se este valor é para considerar ou não no cálculo. Isso ocorre porque a rescisão complementar é no mesmo mês da rescisão original (11/2016) e por este motivo, acaba duplicando a referência do evento, calculando novamente as 23:53 horas, pois considera os valores lançados no movimento variável do colaborador.
Se efetuar a definição de cálculo desta complementar em 01/2017 por exemplo, o sistema não duplica a referência e somente calcula as diferenças devidas, visto que em 01/2017 não existem horas geradas no movimento variável. Não podemos descartar este valor automaticamente, pois deve-se verificar se o colaborador tem direito a receber as horas em questão ou não.
Nossa orientação é informar S nas definições de Integração no módulo Controle de Ponto, em Cálculos > Integração > Definições, campo Gerar Admitidos no Período e desta forma, o sistema não informará duas vezes as horas no movimento variável, unificando tudo na apuração da folha mensal de 11/2016, onde se houver uma rescisão complementar no mesmo mês da rescisão original, vai calcular apenas as diferenças.
Caso não desejar utilizar a opção acima descrita, é necessário cadastrar um histórico de Afastamento de demissão, no módulo Controle de Ponto, para o sistema gerar as horas devidas até a data do seu desligamento.
Exemplo:
Admissão: 14/11/2016
Demissão: 21/11/2016
Período Apuração: 16/10/2016 a 15/11/2016 (Folha 11/2016) - 08:14 horas
16/11/2016 a 15/12/2016 (Folha 12/2016) - 23:53 horas
Efetuando o cálculo da rescisão complementar por motivo de Dissídio Coletivo, cálculo tipo 14, em 12/2016, o sistema está duplicando para 47:06 horas na tela de movimento da rescisão, em vez de considerar apenas 23:53 horas e calcular as devidas diferenças de valores.
Rotina / Tela: Colaboradores > Rescisões > Complementar > Individual.
Solução: Verificamos que ao calcular a rescisão original deste colaborador o sistema emite a mensagem: Você deve excluir o movimento do cálculo atual e dos seguintes, ou seja, o sistema informa ao usuário que após o cálculo existem valores no movimento.
Com relação a duplicar a referência, é um comportamento do sistema, porque em uma rescisão complementar onde constam valores no movimento que não foram excluídos, o sistema não consegue diferenciar se este valor é para considerar ou não no cálculo. Isso ocorre porque a rescisão complementar é no mesmo mês da rescisão original (11/2016) e por este motivo, acaba duplicando a referência do evento, calculando novamente as 23:53 horas, pois considera os valores lançados no movimento variável do colaborador.
Se efetuar a definição de cálculo desta complementar em 01/2017 por exemplo, o sistema não duplica a referência e somente calcula as diferenças devidas, visto que em 01/2017 não existem horas geradas no movimento variável. Não podemos descartar este valor automaticamente, pois deve-se verificar se o colaborador tem direito a receber as horas em questão ou não.
Nossa orientação é informar S nas definições de Integração no módulo Controle de Ponto, em Cálculos > Integração > Definições, campo Gerar Admitidos no Período e desta forma, o sistema não informará duas vezes as horas no movimento variável, unificando tudo na apuração da folha mensal de 11/2016, onde se houver uma rescisão complementar no mesmo mês da rescisão original, vai calcular apenas as diferenças.
Caso não desejar utilizar a opção acima descrita, é necessário cadastrar um histórico de Afastamento de demissão, no módulo Controle de Ponto, para o sistema gerar as horas devidas até a data do seu desligamento.