HCM – Ficha Financeira – Como é realizado o cálculo mensalista quando o mês é de 31 dias
Dúvida
Como é realizado o cálculo mensalista, quando o mês é de 31 dias, no módulo Administração de Pessoal?
Solução
Abaixo consta uma documentação que foi elaborada por nossa Assessoria em Recursos Humanos, contendo as explicações sobre o cálculo dos mensalistas e o embasamento legal que o módulo Administração de Pessoal utiliza:
Atenção
Cálculo do salário dia/horas sempre 30 dias para mensalistas.
Para melhor compreender o tratamento realizado pelo Administração de Pessoal, serão colocados alguns aspectos legais, citações de doutrinadores em seus livros, e ao final o nosso entendimento para justificar a forma de cálculo atual.
Sobre a quantidade de horas da jornada diária, semanal e mensal do empregado:
Breve estudo dos quantitativos de horas trabalhadas, horas faltas, repouso remunerado, e cálculo do valor-hora dos empregados mensalistas e horistas.
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Escreveu Juliano Chaves Cortez em Prática Trabalhista Cálculos 8a.edição Revista e Ampliada:
A Constituição de 1988 estabelece duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art.7o, XIII). Com a instituição da jornada normal de quarenta e quatro horas de trabalho em seis dias, desapareceu a uniformidade da jornada diária de oito horas *. Portanto, se for conhecido o valor do ganho diário, e se se quiser achar o valor hora, não dá para dividir por 8 (oito) e sim proceder como visto na letra a ...:
a) 25,00 x 30 = 750,00 : 220 = 3,41 valor hora;
Explicação:
- 25,00 valor diário;
- 30 os dias do mês;
- 750,00 valor do salário mensal;
- 220 horas mês (para exemplo de quem trabalha semana de 44 horas)
Acrescente-se ainda, José Serson em Curso de Rotinas Trabalhistas, 37a edição, p.184:
As faltas injustificadas ao serviço, no regime de compensação (do sábado) provocam o desconto, além do salário das horas normais, também dos minutos correspondentes à compensação, porque o empregado, deixando de vir trabalhar, frustra o cumprimento do horário contratado.
E ainda: Com a Constituição de 1988, a jornada normal é de 8 horas por dia, mas com limite de 44 horas semanais; a média é de 7 horas e vinte minutos diários, aplicável ao repouso semanal e feriados; para cálculo do salário-hora-normal, usa-se o mês abstrato, dividindo-se o salário mensal por 220. (Serson, p.129)
Na CLT, o artigo 64 orienta como encontrar o salário-hora normal no caso de empregado mensalista, e manda dividir o salário-mensal por 30(trinta) vezes o número de horas de sua duração (jornada diária). (é claro que temos de respeitar se houver, jornadas diárias diferentes a sua proporcionalidade, como por exemplo dias com 8h e dias com 4h aos sábados).
Aristeu de Oliveira, em seu livro Manual de Prática Trabalhista 32a. edição, orienta à página 125, que:
(...) Para o mensalista sempre serão considerados 30 dias para o cálculo de dias de trabalho por mês, mesmo que o mês tenha o número inferior ou superior a 30, e com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas por mês do mensalista também é de 220 horas.
José Serson em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas 37a. edição, apresenta à página 455, no item 3 O sistema comum esta opção como válida, porém comenta ser o pagamento de 30 dias sempre, como o mais comum a ser encontrado na prática das empresas. E que esta prática ajuda o empregado no cálculo das horas extras, pois o salário é dividido por 220, mas o prejudica nas faltas injustificadas, porque o desconto é de mais de 1/31.
É importante lembrar que este tratamento não somente ocorrerá no tratamento das férias, mas deverá revelar-se como um critério de apuração de valor hora e valor dia respectivamente, para todas as formas de cálculo que a folha de pagamento possa ter de realizar: afastamentos, faltas, férias, horas extras, adicionais, etc.
Observe-se que, nem José Serson e nem o IOB, apresentam embasamento legal para suas orientações de cálculo nos meses de 31 dias, apenas utilizam esta indicação como matematicamente correta. (Serson, 455, item 1). Podemos entender então, como sugestão, mas não como imposição legal.
Portanto, optamos em definir no Administração de Pessoal, o procedimento com base em um critério de maior aceitação pela empresa e de melhor compreensão por parte do empregado, levando-se em consideração também, os aspectos legais acima citados em relação as quantificações horas de um dia ou de um mês.
Pode-se observar vantagens e desvantagens neste procedimento, porém, com certeza é sua relativa uniformidade e homogeneidade de tratamento, que o faz ser mais comum e costumeiramente aceito por empresas e empregados, vejamos:
É difícil para o empregado aceitar que, se realizar horas extras em mês de 31 dias receberá um valor menor do que se o fizer em meses de 30 dias;
Seu valor de 1/3 férias e/ou de Abono Pecuniário, se houver, ficarão menores se as férias forem concedidas integralmente em mês de 31 dias;
Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno serão inferiores quando calculados em mês de 31 dias, visto que o seu salário será dividido por 31 dias para receber a aplicação do percentual devido, o mesmo ocorrendo com o salário mínimo.
O próprio salário mínimo é definido para mês de 30 dias, estando o seu valor dia condicionado a divisão por 30 e não por 31 de acordo com o mês a se pagar.
Se faltar em um mês de 30 dias perderá um valor maior do que se faltar em um mês de 31 dias, considerando-se que o valor hora será menor em relação ao dia que valeria 1/31.
Um tratamento considerando divisor do salário mensal como sendo de 31 dias ou 30 conforme o caso, se torna complicado para os empregados entenderem, gerando dúvidas, perda de tempo em explicações e convencimento. Por outro lado, se a regra for de 30 dias sempre, o cálculo se torna uniforme, utilizando-se para todos os fins o mesmo critério, inexiste razão para que não seja aceito e incompreendido.
É nestes termos que o Administração de Pessoal está fundamentado.