16474 - Base de cálculo Periculosidade e Adicional Noturno
Problema: Precisamos calcular o evento de Periculosidade, considerando como base o Adicional Noturno. E calcular o evento de Adicional Noturno, considerando como base a Periculosidade.
Ao entrar na tabela de eventos e informar o evento de Adicional Noturno na base do evento de Periculosidade, o sistema apresenta o seguinte erro: Tabela de eventos 11 está com problemas na composição. Sendo que devido a isso, o sistema não efetua nenhum tipo de cálculo, visto que um evento depende do outro para ser calculado.
Como proceder neste caso? O sistema não consegue tratar este cálculo de forma nativa? Será preciso utilizar regra especial?
Quando ocorre / onde se aplica: Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro.
Solução: Solução 16474: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos a respeito da situação relatada neste chamado e segue abaixo o parecer da mesma:
Estes adicionais não incidem em ambos os eventos, existe a possibilidade de escolher um dois dos adicionais, e neste incluir o outro na base, se o cliente quiser pagar desta forma.
O anexo legal apresentado pelo cliente, não é a jurisprudência dominante na parte sobre o adicional noturno. O anexo se refere a uma decisão de TRT em causa específica e em um contexto específico, se aplica aquele caso, mas não se pode estender aos demais. O reclamante pede a incidência do adicional noturno sobre a periculosidade e o tribunal entendeu devido naquele caso.
Já a Súmula 191 TST orienta que a periculosidade não incide sobre adicionais, e em sendo Súmula é de orientação geral. Embora foi aceito durante um determinado tempo que os eletricitários recebessem a periculosidade sobre toda a remuneração, devido à lei 7369 ter assim orientado, em 2012 a Lei 7.369 foi revogada pela Lei 12.740/2012 e portanto a eletricidade passou a ser considerada no artigo 193 da CLT, e passa a ser tratada como os demais casos com este direito.
Assim, se o cliente entende que os seus empregados eletricitários devem receber o adicional de periculosidade sobre o adicional noturno, em virtude desta jurisprudência do TST, pode inserir na base do evento de periculosidade o evento de adicional noturno. Isto o sistema já atende, e não temos nada a alterar no sistema para isto. Também, se ele entender ao contrário, poderá inserir o evento de periculosidade na base do evento do adicional noturno, mas jamais, ambos em ambos, até porque, a empresa estaria pagando muito mais que deveria.
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Ao entrar na tabela de eventos e informar o evento de Adicional Noturno na base do evento de Periculosidade, o sistema apresenta o seguinte erro: Tabela de eventos 11 está com problemas na composição. Sendo que devido a isso, o sistema não efetua nenhum tipo de cálculo, visto que um evento depende do outro para ser calculado.
Como proceder neste caso? O sistema não consegue tratar este cálculo de forma nativa? Será preciso utilizar regra especial?
Quando ocorre / onde se aplica: Tabelas > Eventos > Eventos > Cadastro.
Solução: Solução 16474: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos a respeito da situação relatada neste chamado e segue abaixo o parecer da mesma:
Estes adicionais não incidem em ambos os eventos, existe a possibilidade de escolher um dois dos adicionais, e neste incluir o outro na base, se o cliente quiser pagar desta forma.
O anexo legal apresentado pelo cliente, não é a jurisprudência dominante na parte sobre o adicional noturno. O anexo se refere a uma decisão de TRT em causa específica e em um contexto específico, se aplica aquele caso, mas não se pode estender aos demais. O reclamante pede a incidência do adicional noturno sobre a periculosidade e o tribunal entendeu devido naquele caso.
Já a Súmula 191 TST orienta que a periculosidade não incide sobre adicionais, e em sendo Súmula é de orientação geral. Embora foi aceito durante um determinado tempo que os eletricitários recebessem a periculosidade sobre toda a remuneração, devido à lei 7369 ter assim orientado, em 2012 a Lei 7.369 foi revogada pela Lei 12.740/2012 e portanto a eletricidade passou a ser considerada no artigo 193 da CLT, e passa a ser tratada como os demais casos com este direito.
Assim, se o cliente entende que os seus empregados eletricitários devem receber o adicional de periculosidade sobre o adicional noturno, em virtude desta jurisprudência do TST, pode inserir na base do evento de periculosidade o evento de adicional noturno. Isto o sistema já atende, e não temos nada a alterar no sistema para isto. Também, se ele entender ao contrário, poderá inserir o evento de periculosidade na base do evento do adicional noturno, mas jamais, ambos em ambos, até porque, a empresa estaria pagando muito mais que deveria.
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.