15038 - Contribuições Sociais Retidas na Fonte - 4,65% Pis Cofins e CSLL
Problema: A partir de 22/06/2015 as retenções do PCC (PIS, COFINS, CSLL 4,65%) devem ser feitas sempre que for prestado ou tomado um serviço igual ou acima de R$ 215,17.
A regra se aplica aos serviços abaixo:
- Profissional;
- Limpeza, conservação, manutenção (item 7.10 da lista de serviços);
- Segurança e vigilância;
- Transporte de valores;
- Locação de mão de obra;
- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar.
O vencimento deste imposto passa a ser até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento da nota.
Observar o envio das notas para contabilidade bem como o pagamento do valor líquido ao prestador.
MUDANÇA NAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE
- Dispensa da Retenção:
Antes, ficava dispensada a retenção das contribuições quando a soma dos pagamentos no mês não ultrapassava R$ 5.000,00. De acordo com o art. 24 da Lei nº 13.137/15, somente fica dispensada a retenção das contribuições quando o valor for igual ou inferior a R$ 10,00.
- Período de Apuração e Vencimento:
Com a vigência do art. 24 da Lei nº 13.137/15, os valores retidos no mês deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ao fornecedor. Até a publicação da referida Lei, a apuração era quinzenal, tendo o recolhimento até o último dia útil da quinzena subsequente à quinzena em que tiver ocorrido o pagamento ao fornecedor.
- Vigência:
O art. 24 da Lei nº 13.137/15 entra em vigor a partir de sua publicação. Assim, tais alterações vigoram a partir de 22.06.2015, quando a Lei foi publicada em edição extra do DOU.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
O sistema já está preparado para atender esta nova legislação? É preciso alterar alguma parametrização?
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculos > Terceiros > Serviços Tomados, Impostos > Imposto Federal > Impostos > Receita, Impostos > Imposto Federal > Impostos > Vencimentos
Solução: Verificamos com nossa Assessoria em Recursos Humanos que esta alteração afeta a informação das notas fiscais que são efetuadas no Administração de Pessoal na parte da retenção dos impostos.
Hoje ao cadastrar a nota fiscal, o sistema apenas sugere a retenção do 4,65% se o valor bruto for acima de 5.000,00.
Esta informação do limite de 5.000,00 está parametrizada na tabela de Receitas, em Impostos > Imposto Federal > Impostos > Receita, assim, o cliente deverá alterar o limite que lá consta para 0,00 a partir de 22/06/2015 e caso o valor a recolher seja inferior a 10,00 será necessário zerar o mesmo diretamente na tela de Serviços Tomados (Cálculos > Terceiros > Serviços Tomados). Como não temos data nesta tabela, deverá apenas indicar o novo valor. E o passado fica por conta do cliente informar a retenção apenas no limite de 5.000,00.
Assim, também, foi alterado o período de vencimento do valor retido, passando para até o dia 20 do mês seguinte ao de pagamento da nota fiscal, que deverá ser cadastrado no item Vencimentos, em Impostos > Imposto Federal > Impostos > Vencimentos.
A regra se aplica aos serviços abaixo:
- Profissional;
- Limpeza, conservação, manutenção (item 7.10 da lista de serviços);
- Segurança e vigilância;
- Transporte de valores;
- Locação de mão de obra;
- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar.
O vencimento deste imposto passa a ser até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento da nota.
Observar o envio das notas para contabilidade bem como o pagamento do valor líquido ao prestador.
MUDANÇA NAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE
- Dispensa da Retenção:
Antes, ficava dispensada a retenção das contribuições quando a soma dos pagamentos no mês não ultrapassava R$ 5.000,00. De acordo com o art. 24 da Lei nº 13.137/15, somente fica dispensada a retenção das contribuições quando o valor for igual ou inferior a R$ 10,00.
- Período de Apuração e Vencimento:
Com a vigência do art. 24 da Lei nº 13.137/15, os valores retidos no mês deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ao fornecedor. Até a publicação da referida Lei, a apuração era quinzenal, tendo o recolhimento até o último dia útil da quinzena subsequente à quinzena em que tiver ocorrido o pagamento ao fornecedor.
- Vigência:
O art. 24 da Lei nº 13.137/15 entra em vigor a partir de sua publicação. Assim, tais alterações vigoram a partir de 22.06.2015, quando a Lei foi publicada em edição extra do DOU.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
O sistema já está preparado para atender esta nova legislação? É preciso alterar alguma parametrização?
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculos > Terceiros > Serviços Tomados, Impostos > Imposto Federal > Impostos > Receita, Impostos > Imposto Federal > Impostos > Vencimentos
Solução: Verificamos com nossa Assessoria em Recursos Humanos que esta alteração afeta a informação das notas fiscais que são efetuadas no Administração de Pessoal na parte da retenção dos impostos.
Hoje ao cadastrar a nota fiscal, o sistema apenas sugere a retenção do 4,65% se o valor bruto for acima de 5.000,00.
Esta informação do limite de 5.000,00 está parametrizada na tabela de Receitas, em Impostos > Imposto Federal > Impostos > Receita, assim, o cliente deverá alterar o limite que lá consta para 0,00 a partir de 22/06/2015 e caso o valor a recolher seja inferior a 10,00 será necessário zerar o mesmo diretamente na tela de Serviços Tomados (Cálculos > Terceiros > Serviços Tomados). Como não temos data nesta tabela, deverá apenas indicar o novo valor. E o passado fica por conta do cliente informar a retenção apenas no limite de 5.000,00.
Assim, também, foi alterado o período de vencimento do valor retido, passando para até o dia 20 do mês seguinte ao de pagamento da nota fiscal, que deverá ser cadastrado no item Vencimentos, em Impostos > Imposto Federal > Impostos > Vencimentos.