11715 - Dirf - Isenção por IR Sexagenário e Moléstia Grave
Problema: Durante a conferência da Dirf, verificamos que o colaborador possui Abatimento de IR Sexagenário, e isenção de IR por Moléstia Grave.
Como o colaborador tem Isenção de IR por Moléstia Grave, esse valor deixa de ser rendimento tributável e vai para DIRF como Rendimento Isento por Moléstia Grave.
Foi verificado que o Administração de Pessoal está levando o valor total dos Rendimentos como isenção por Moléstia Grave, sem o abatimento da parcela isenta do IR Sexagenário, o que está incorreto, pois se houver alguma contestação do laudo apresentado pelo colaborador, o mesmo deverá responder pelo valor com a isenção de IR Sexagenário e não pelo valor total.
Quando ocorre / onde se aplica: Anuais > Informe/Dirf > Gerar
Solução: Analisamos esta questão com a nossa Assessoria de Recursos Humanos, onde verificamos que esta é uma questão de entendimento, o rendimento é Isento em consequência da moléstia grave e a dedução de aposentados com mais de 65 anos é efetuada de rendimentos tributáveis, assim, se o rendimento é totalmente isento não há que se deduzir deste uma parcela de outro tipo de isenção. Observar a IN abaixo.
Caso a empresa possua outro entendimento, deverá alterar os campos manualmente.
IN RFB 1406/2013
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7;
*VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
*VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
(...)
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
*III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
Observar as alíneas com *.
Validade: /#31/12/2050#
Público: Interno, canais/consultores, clientes
Como o colaborador tem Isenção de IR por Moléstia Grave, esse valor deixa de ser rendimento tributável e vai para DIRF como Rendimento Isento por Moléstia Grave.
Foi verificado que o Administração de Pessoal está levando o valor total dos Rendimentos como isenção por Moléstia Grave, sem o abatimento da parcela isenta do IR Sexagenário, o que está incorreto, pois se houver alguma contestação do laudo apresentado pelo colaborador, o mesmo deverá responder pelo valor com a isenção de IR Sexagenário e não pelo valor total.
Quando ocorre / onde se aplica: Anuais > Informe/Dirf > Gerar
Solução: Analisamos esta questão com a nossa Assessoria de Recursos Humanos, onde verificamos que esta é uma questão de entendimento, o rendimento é Isento em consequência da moléstia grave e a dedução de aposentados com mais de 65 anos é efetuada de rendimentos tributáveis, assim, se o rendimento é totalmente isento não há que se deduzir deste uma parcela de outro tipo de isenção. Observar a IN abaixo.
Caso a empresa possua outro entendimento, deverá alterar os campos manualmente.
IN RFB 1406/2013
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7;
*VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
*VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
(...)
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
*III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
Observar as alíneas com *.
Validade: /#31/12/2050#
Público: Interno, canais/consultores, clientes