11572 - Termo de Rescisão - TRCT - Férias Proporcionais e Indenizadas
Problema: Referente ao campo 71 do Termo de Rescisão (Férias Aviso Prévio Indenizado), quando é efetuado o cálculo de uma rescisão em que o colaborador possui muitas faltas no período aquisitivo de férias, é feito a proporcionalidade de acordo com os dias de direito. Essa proporcionalidade está sendo realizada até a data final do aviso prévio projetado.
Porém, ao realizar a homologação desta rescisão no Sindicato, fomos questionados sobre este tratamento estar incorreto, os mesmos alegaram que o período do aviso projetado não deve sofrer nenhum desconto.
Desta forma, questionamos se existe a possibilidade do sistema fazer o cálculo das férias em rescisão, desconsiderando as faltas do aviso prévio projetado (campo 71 TRCT)?
Quando ocorre / onde se aplica: Ocorre nos cálculos de Rescisão, em Colaboradores > Rescisões > Calcular, para colaboradores com faltas no período aquisitivo.
Solução: Para que o empregado tenha direito as férias é necessário que ele cumpra tempo de trabalho equivalente a 12 meses, denominado Período Aquisitivo. Porém, se ocorreram faltas durante esse tempo, consequentemente o descanso anual será reduzido. Esse conceito está previsto no artigo 130 da CLT.
Desta forma, a perda do direito dos dias de férias é pelo período aquisitivo total, e não por avo. Se o colaborador tiver muitas faltas no período aquisitivo, por exemplo 15 faltas, o colaborador terá direito a apenas 18 dias de férias.
Caso o colaborador tenha 10/12 do período aquisitivo (sendo que um deles é o período projetado) e apenas 18 dias de direito, a proporção será feita da seguinte maneira:
18 dias / 12 avos = 1,5
Férias Proporcionais = 09 * 1,5 = 13,5 dias
Férias Projetadas = 01 * 1,5 = 1,5 dias
Portanto não há desconto de faltas no período projetado, o colaborador só tem direito a 18 dias no período aquisitivo, independente do projetado.
Validade: /#31/12/2050#
Público: Interno, canais/consultores, clientes
Porém, ao realizar a homologação desta rescisão no Sindicato, fomos questionados sobre este tratamento estar incorreto, os mesmos alegaram que o período do aviso projetado não deve sofrer nenhum desconto.
Desta forma, questionamos se existe a possibilidade do sistema fazer o cálculo das férias em rescisão, desconsiderando as faltas do aviso prévio projetado (campo 71 TRCT)?
Quando ocorre / onde se aplica: Ocorre nos cálculos de Rescisão, em Colaboradores > Rescisões > Calcular, para colaboradores com faltas no período aquisitivo.
Solução: Para que o empregado tenha direito as férias é necessário que ele cumpra tempo de trabalho equivalente a 12 meses, denominado Período Aquisitivo. Porém, se ocorreram faltas durante esse tempo, consequentemente o descanso anual será reduzido. Esse conceito está previsto no artigo 130 da CLT.
Desta forma, a perda do direito dos dias de férias é pelo período aquisitivo total, e não por avo. Se o colaborador tiver muitas faltas no período aquisitivo, por exemplo 15 faltas, o colaborador terá direito a apenas 18 dias de férias.
Caso o colaborador tenha 10/12 do período aquisitivo (sendo que um deles é o período projetado) e apenas 18 dias de direito, a proporção será feita da seguinte maneira:
18 dias / 12 avos = 1,5
Férias Proporcionais = 09 * 1,5 = 13,5 dias
Férias Projetadas = 01 * 1,5 = 1,5 dias
Portanto não há desconto de faltas no período projetado, o colaborador só tem direito a 18 dias no período aquisitivo, independente do projetado.
Validade: /#31/12/2050#
Público: Interno, canais/consultores, clientes