7798 - Campo Data de Dispensa no CD Comunicado com Aviso Prévio
Problema: Ao emitir o CD Comunicado (Seguro Desemprego), o cliente está questionando porque a data de dispensa não está gerando corretamente considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Conforme Instrução Normativa SRT 15/2010 a quantidade de dias indenizados deveria projetar para a data de dispensa no formulário.
Quando ocorre / onde se aplica: Ocorre na emissão do CD Comunicado, nos casos de rescisões com aviso prévio indenizado. Em: Colaboradores > Rescisões > Listar > Doctos rescisão.
Solução: Solução 7798: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos sobre este assunto e segue abaixo a orientação da mesma:
A IN 15 SRT de julho 2010 orienta apenas o preenchimento da CTPS e do TRCT, conforme transcrevo abaixo. Nada fala sobre o CD comunicado Seguro Desemprego, que é regido por outro instrumento legal, então, por ora, não podemos alterá-lo.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Complementando, ficaria incoerente pois o Caged e Sefip continuarão com a data da demissão sem projetar, e sabemos que o MTE confere os dados com estes informativos.
Quando ocorre / onde se aplica: Ocorre na emissão do CD Comunicado, nos casos de rescisões com aviso prévio indenizado. Em: Colaboradores > Rescisões > Listar > Doctos rescisão.
Solução: Solução 7798: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos sobre este assunto e segue abaixo a orientação da mesma:
A IN 15 SRT de julho 2010 orienta apenas o preenchimento da CTPS e do TRCT, conforme transcrevo abaixo. Nada fala sobre o CD comunicado Seguro Desemprego, que é regido por outro instrumento legal, então, por ora, não podemos alterá-lo.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Complementando, ficaria incoerente pois o Caged e Sefip continuarão com a data da demissão sem projetar, e sabemos que o MTE confere os dados com estes informativos.