Problema: Qual o tratamento no Administração de Pessoal, quando um colaborador é admitido no regime de tempo parcial de contrato, previsto na CTL - Art.130-A: na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregago terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Quando ocorre / onde se aplica: Ao calcular férias, quando a Empresa possui colaboradores neste regime de trabalho a tempo parcial.
Solução: Referente o cadastro de Colaboradores nesta condição de trabalho parcial, o usuário cadastrará o colaborador normalmente.
Duplicar o vinculo 10 e cadastrar um novo, específico para os colaboradores com contrato parcial, onde no campo Contrato Parcial deve estar S.
Tipo de contrato 01 - Empregado.
Informar a Escala conforme ele irá trabalhar, etc.
Para que o sistema administre a questão das férias, a orientação é duplicar ou cadastrar um novo Sindicato e na guia Férias informar a quantidade de dias de férias que será de direito a cada período aquisitivo, este Sindicato que será informado no histórico dos colaboradores com tempo parcial.
Observação: já existe em andamento junto ao Desenvolvimento, uma solicitação para implementar melhorias nesta rotina que facilitará o tratamento quando o cliente possui esta situação.