HCM – Férias – Qual comportamento do sistema quando o afastamento do colaborador termina após a data termino do período concessivo
Dúvida
Qual comportamento do sistema quando o afastamento do colaborador termina após a data termino do período concessivo no módulo Administração de Pessoal?
Solução
É muito comum o fato da doença impedir a concessão das férias dentro do período legal. Assim quando o período de concessão ficar ultrapassado mas sem culpa da empresa, esta não deve sofrer nenhuma penalidade, nem o pagamento em dobro, nem a multa. Como medida justa, temos pensado em que se deva aí reconhecer, a favor da empresa, tempo igual ao que faltava, para dar as férias; assim, se o empregado ficou doente quando faltavam 4 meses para terminar o período de concessão das férias, a empresa, após a alta, deve ter os mesmos 4 meses para fazer o empregado gozar as férias.
É possível um desdobramento da hipótese. É sabido que o auxílio-doença de duração inferior a 6 meses não prejudica a aquisição do direito a férias, art 133, IV, da CLT. Se o empregado passa, digamos, 4 meses em auxílio-doença, e volta ainda antes de vencido o período de concessão das férias do ano anterior, é justo, ainda, que se prorrogue, em favor da empresa, o tempo de dar as férias, tanto quanto foi consumido pelo afastamento.
Em ambas as situações não se trata de alterar nem o período aquisitivo, nem o de fruição das férias, mas de dar uma reposição de prazo para a concessão do descanso, de modo que a empresa poderá dar as férias fora da época sem ser punida, e sem o atropelo de ter de dar férias de imediato; pode até, nessas hipóteses, dar dois períodos de descanso seguidos.
Observação
Como existem entendimentos diferenciados para este caso, existe um assinalamento no cadastro do sindicato Projeta Afast. Multa Dobro onde o cliente pode optar pelo tratamento desejado. Caso precise consultar o Help do campo, posicione o mouse no campo e pressione a tecla F1.