4272 - Rescisão - Indenização - Colaborador não optante pelo FGTS - Artigo 478
Problema: Estamos calculando a rescisão de um colaborador que foi admitido em 1973, período no qual não era obrigatório optar pelo FGTS. Segue artigo que informa que deveria ser pago ao colaborador um valor de indenização referente a este período. O módulo Administração de Pessoal está preparado para gerar este tipo de indenização?
4. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES NÃO OPTANTES PELO REGIME DO FGTS
A empresa que possui trabalhadores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 deve indenizar o empregado não optante pelo FGTS, pelo período correspondente até 05.10.1988, da seguinte forma:
a) Um mês de remuneração por ano de trabalho (considera-se ano completo o período igual ou superior a seis meses trabalhados).
b) 1/12 de sua remuneração mensal, a título de gratificação natalina, por ano de trabalho (considera-se ano completo o período igual ou superior a seis meses trabalhados). A indenização do período anterior à Constituição Federal deve ser objeto de acordo homologado no sindicato representativo da categoria profissional.
Art. 478 da CLT e Súmula 148 do TST
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo de rescisão para colaboradores admitidos no período em que não era obrigatório optar pelo FGTS.
Solução: Solução 4272: No cálculo da rescisão, se a data de opção do FGTS for superior à data de admissão, para cada ano como Não Optante será pago o percentual informado na tela de entrada do cálculo da rescisão, a título de indenização.
Neste caso, é necessário criar dois novos eventos:
1° - Criar o evento de Indenização:
Característica: 21A
Regra: 60
Tipo: 1
Procesamento: 11
Na Base - Informar os eventos que deverão entrar na indenização, por exemplo: + 9101 Salário Mensal, Insalubridade, Periculosidade e outros.
2° - Criar evento de 1/12 Indenização:
Característica: 21F
Regra: 61
Tipo: 1
Procesamento: 11
Na Base - Informar o evento anterior.
Ao calcular a recisão informar no campo % Indenização o percentual desejado.
4. INDENIZAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES NÃO OPTANTES PELO REGIME DO FGTS
A empresa que possui trabalhadores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 deve indenizar o empregado não optante pelo FGTS, pelo período correspondente até 05.10.1988, da seguinte forma:
a) Um mês de remuneração por ano de trabalho (considera-se ano completo o período igual ou superior a seis meses trabalhados).
b) 1/12 de sua remuneração mensal, a título de gratificação natalina, por ano de trabalho (considera-se ano completo o período igual ou superior a seis meses trabalhados). A indenização do período anterior à Constituição Federal deve ser objeto de acordo homologado no sindicato representativo da categoria profissional.
Art. 478 da CLT e Súmula 148 do TST
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo de rescisão para colaboradores admitidos no período em que não era obrigatório optar pelo FGTS.
Solução: Solução 4272: No cálculo da rescisão, se a data de opção do FGTS for superior à data de admissão, para cada ano como Não Optante será pago o percentual informado na tela de entrada do cálculo da rescisão, a título de indenização.
Neste caso, é necessário criar dois novos eventos:
1° - Criar o evento de Indenização:
Característica: 21A
Regra: 60
Tipo: 1
Procesamento: 11
Na Base - Informar os eventos que deverão entrar na indenização, por exemplo: + 9101 Salário Mensal, Insalubridade, Periculosidade e outros.
2° - Criar evento de 1/12 Indenização:
Característica: 21F
Regra: 61
Tipo: 1
Procesamento: 11
Na Base - Informar o evento anterior.
Ao calcular a recisão informar no campo % Indenização o percentual desejado.