3702 - Adicional de Insalubridade Proporcional
Problema: Como deve ser efetuado o cálculo do adicional de Insalubridade nas seguintes situações:
- Colaborador com faltas lançadas na competência;
- Colaborador com horas extras lançadas.
Quando ocorre / onde se aplica: Ocorre em cálculos mensais, para colaboradores com histórico de adicional de Insalubridade. Cálculos > Efetuar Cálculo.
Solução: O adicional de Insalubridade é devido de acordo com o percentual de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, em razão do grau de exposição ao risco acima dos limites de tolerância.
- Faltas Injustificadas:
Com relação às faltas injustificadas é possível o desconto do adicional, posto que este tem por objetivo compensar o prejuízo à saúde do obreiro por uma exposição ao agente nocivo ajustada contratualmente. A proporcionalidade do pagamento, portanto, poderá ocorrer quando de faltas injustificadas ou licenças não remuneradas. Em sentido semelhante, segue:
INSALUBRIDADE - PAGAMENTO PROPORCIONAL - O pagamento de adicional de insalubridade de forma proporcional ao número de dias trabalhados somente se justifica quando houver afastamento temporário do serviço, por faltas justificadas ou não. (TRT 6ª Reg., RO 137/96, 2ª T.,Relator: Juiz João Bandeira, DOEPE 16.5.1996)
- Horas Extraordinárias:
Se o trabalho extraordinário for realizado no mesmo ambiente insalubre, fará jus o empregado ao respectivo adicional. Assim, e em face da natureza salarial do adicional de insalubridade, o cálculo do serviço suplementar será composto do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional. Enunciado TST n.264.
De mesma forma, interpreta o autor José Serson, em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas, 37ª edição, às páginas 214-215:
Desde 1977, quando a insalubridade passou ao texto da CLT (art.192), ganhou a flexibilidade de todas as verbas salariais, ou seja, cresce de valor com as horas extras e diminui com as faltas injustificadas. O mesmo cálculo feito com o salário-base é feito com a insalubridade, sobre o salário mínimo, para contagem do valor devido em razão das horas extras.
Ex.: salário mensal R$622,00 : 220 = 2,82 + 50% extra = 4,23 por hora extra; insalubridade com adicional, digamos, 40,00 : 220 = 0,18 + 50% extra = 0,27; assim, se a pessoa, neste exemplo, contratou por escrito duas horas extras por dia, receberá no mês, por elas, 60 x 4,23 mais 60 x 0,27.
- Colaborador com faltas lançadas na competência;
- Colaborador com horas extras lançadas.
Quando ocorre / onde se aplica: Ocorre em cálculos mensais, para colaboradores com histórico de adicional de Insalubridade. Cálculos > Efetuar Cálculo.
Solução: O adicional de Insalubridade é devido de acordo com o percentual de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, em razão do grau de exposição ao risco acima dos limites de tolerância.
- Faltas Injustificadas:
Com relação às faltas injustificadas é possível o desconto do adicional, posto que este tem por objetivo compensar o prejuízo à saúde do obreiro por uma exposição ao agente nocivo ajustada contratualmente. A proporcionalidade do pagamento, portanto, poderá ocorrer quando de faltas injustificadas ou licenças não remuneradas. Em sentido semelhante, segue:
INSALUBRIDADE - PAGAMENTO PROPORCIONAL - O pagamento de adicional de insalubridade de forma proporcional ao número de dias trabalhados somente se justifica quando houver afastamento temporário do serviço, por faltas justificadas ou não. (TRT 6ª Reg., RO 137/96, 2ª T.,Relator: Juiz João Bandeira, DOEPE 16.5.1996)
- Horas Extraordinárias:
Se o trabalho extraordinário for realizado no mesmo ambiente insalubre, fará jus o empregado ao respectivo adicional. Assim, e em face da natureza salarial do adicional de insalubridade, o cálculo do serviço suplementar será composto do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional. Enunciado TST n.264.
De mesma forma, interpreta o autor José Serson, em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas, 37ª edição, às páginas 214-215:
Desde 1977, quando a insalubridade passou ao texto da CLT (art.192), ganhou a flexibilidade de todas as verbas salariais, ou seja, cresce de valor com as horas extras e diminui com as faltas injustificadas. O mesmo cálculo feito com o salário-base é feito com a insalubridade, sobre o salário mínimo, para contagem do valor devido em razão das horas extras.
Ex.: salário mensal R$622,00 : 220 = 2,82 + 50% extra = 4,23 por hora extra; insalubridade com adicional, digamos, 40,00 : 220 = 0,18 + 50% extra = 0,27; assim, se a pessoa, neste exemplo, contratou por escrito duas horas extras por dia, receberá no mês, por elas, 60 x 4,23 mais 60 x 0,27.