Problema: O cálculo da rescisão complementar por motivo de dissídio coletivo é efetuado para pagar apenas as diferenças das verbas rescisórias devidas após aprovação do percentual definido em dissídio. No entanto, o sistema permite informar valor no campo Saldo Conta FGTS e calcula o evento referente a multa rescisória sobre o valor informado neste campo.
Este procedimento está incorreto, pois quando a rescisão é por motivo de dissídio não deve ser informado valor neste campo.
Qualquer diferença rescisória que não seja por motivo de dissídio coletivo deve ser calculada em rescisão complementar com motivo de erro/omissão.
Quando ocorre / onde se aplica:
No cálculo da rescisão complementar por dissídio coletivo, o valor da multa rescisória é calculado na rescisão, porém não leva o valor calculado para a GRRF Eletrônica.
Solução: No leiaute da GRRF Eletrônica (Leiaute de Folha de Pagamento GRRF VERSÃO 2.0.4), verificamos que quando a rescisão é por motivo de dissídio coletivo, o valor que o sistema calculou de saldo de FGTS não é informado no campo Saldo para Fins Rescisórios (no validador GRRF.exe), pois, esse campo deverá ser preenchido com zeros, quando for informado valor no campo Valor Dissídio. Diante disso, quando for calculada rescisão complementar por motivo de dissídio, não deve ser informado valor no campo Saldo Conta FGTS.