3062 - Forma de cálculo para colaboradores mensalistas
Problema: Precisamos saber qual a forma de cálculo utilizada para colaboradores mensalistas.
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo de folha para colaboradores mensalistas.
Solução: Para melhor compreensão do tratamento realizado pelo Administração de Pessoal, serão aqui demonstrados alguns aspectos legais a fim de justificar a forma de cálculo atual do sistema.
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Na CLT, o artigo 64 orienta como encontrar o salário-hora normal no caso de empregado mensalista, e manda dividir o salário-mensal por 30(trinta) vezes o número de horas de sua duração (jornada diária).
Observação: Deve-se respeitar se houver, jornadas diárias diferentes a sua proporcionalidade, Ex.: dias com 8h e dias com 4h-sábados.
Aristeu de Oliveira, em seu livro Manual de Prática Trabalhista - 32a. edição, pág 125, orienta que, para o mensalista sempre serão considerados 30 dias para o cálculo de dias de trabalho por mês, mesmo que o mês tenha o número inferior ou superior a 30, e com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas por mês do mensalista também é de 220 horas
Escreveu Julpiano Chaves Cortez em Prática Trabalhista - Cálculos - 8a.edição Revista e Ampliada:
3. A Constituição de 1988 estabelece duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art.7o, XIII). Com a instituição da jornada normal de quarenta e quatro horas de trabalho em seis dias, desapareceu a uniformidade da jornada diária de oito horas. Portanto, se for conhecido o valor do ganho diário, e se se quiser achar o valor hora, não dá para dividir por 8 (oito) e sim proceder como visto na letra a ...:
a) 25,00 x 30 = 750,00 : 220 = 3,41
Explicação:
1) 25,00 - valor diário;
2) 30 - os dias do mês;
3) 750,00 - valor do salário mensal;
4) 220 - horas mês (para quem trabalha semana de 44 horas)
Portanto, é definido no Administração de Pessoal, o procedimento com base no critério de maior aceitação das empresas e de melhor compreensão por parte dos empregados, levando em maior consideração, os aspectos legais acima citados em relação as quantificações horas de um dia ou de um mês. Pode-se observar vantagens e desvantagens neste procedimento, porém, com certeza é sua relativa uniformidade e homogeneidade de tratamento, que o faz ser mais comum e costumeiramente aceito por empresas e empregados
Utilizando sempre a regra de 30 dias, o cálculo se torna uniforme, utilizando para todos os fins o mesmo critério, inexistindo razão para que não seja aceito e incompreendido.
Quando ocorre / onde se aplica: Cálculo de folha para colaboradores mensalistas.
Solução: Para melhor compreensão do tratamento realizado pelo Administração de Pessoal, serão aqui demonstrados alguns aspectos legais a fim de justificar a forma de cálculo atual do sistema.
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Na CLT, o artigo 64 orienta como encontrar o salário-hora normal no caso de empregado mensalista, e manda dividir o salário-mensal por 30(trinta) vezes o número de horas de sua duração (jornada diária).
Observação: Deve-se respeitar se houver, jornadas diárias diferentes a sua proporcionalidade, Ex.: dias com 8h e dias com 4h-sábados.
Aristeu de Oliveira, em seu livro Manual de Prática Trabalhista - 32a. edição, pág 125, orienta que, para o mensalista sempre serão considerados 30 dias para o cálculo de dias de trabalho por mês, mesmo que o mês tenha o número inferior ou superior a 30, e com a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o número de horas por mês do mensalista também é de 220 horas
Escreveu Julpiano Chaves Cortez em Prática Trabalhista - Cálculos - 8a.edição Revista e Ampliada:
3. A Constituição de 1988 estabelece duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art.7o, XIII). Com a instituição da jornada normal de quarenta e quatro horas de trabalho em seis dias, desapareceu a uniformidade da jornada diária de oito horas. Portanto, se for conhecido o valor do ganho diário, e se se quiser achar o valor hora, não dá para dividir por 8 (oito) e sim proceder como visto na letra a ...:
a) 25,00 x 30 = 750,00 : 220 = 3,41
Explicação:
1) 25,00 - valor diário;
2) 30 - os dias do mês;
3) 750,00 - valor do salário mensal;
4) 220 - horas mês (para quem trabalha semana de 44 horas)
Portanto, é definido no Administração de Pessoal, o procedimento com base no critério de maior aceitação das empresas e de melhor compreensão por parte dos empregados, levando em maior consideração, os aspectos legais acima citados em relação as quantificações horas de um dia ou de um mês. Pode-se observar vantagens e desvantagens neste procedimento, porém, com certeza é sua relativa uniformidade e homogeneidade de tratamento, que o faz ser mais comum e costumeiramente aceito por empresas e empregados
Utilizando sempre a regra de 30 dias, o cálculo se torna uniforme, utilizando para todos os fins o mesmo critério, inexistindo razão para que não seja aceito e incompreendido.