3047 - Rescisão Complementar - Base de cálculo dos Impostos
Problema: Calculamos uma rescisão complementar com motivo C - Comissões Pendentes, onde foram pagas somente Horas Extras, não existindo nenhum valor de 13º Salário. Verificamos que na tela onde são demonstrados os Impostos, na base Mensal são considerados somente os valores da rescisão complementar, mas na base de 13º Salário são considerados os valores da rescisão original. Essa tela sempre foi tratada desta forma?
Quando ocorre / onde se aplica: Colaboradores > Rescisões > Calcular
Solução: Verificamos que esta tela sempre foi tratada desta forma, pois a base de 13º Salário é uma base anual, por isso sempre irá aparecer e somará o valor da rescisão original.
Questionamento do cliente: Fizemos um novo teste com o motivo E - Erro ou Omissão, e neste caso o sistema mostrou as duas bases acumuladas. Agora entendemos a operação. Quando utilizado o motivo C - Comissões Pendentes, o sistema considera a base inicializada, desvinculando a base de INSS da rescisão original (afinal o colaborador iria receber nos próximos meses caso não fosse demitido). Seria esta a lógica?
Retorno Assessoria em Recursos Humanos: Isto mesmo, na rescisão por Erro/Omissão ou Dissídio Coletivo, o valor teria sido recolhido junto com a rescisão e por isto o cálculo é refeito como se tivéssemos pago na época. Já no caso de Comissões Pendentes, a CLT e a Previdência orientam que o valor é devido somente quando for pago, não existia a obrigação quando da data da rescisão, e assim é considerado individualmente como uma nova base de INSS. Contudo, o 13º salário a legislação orienta que a base seja sempre unificada não importa quando for paga. Assim, o Rubi aplica a legislação conforme decreto 3.048/1999:
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Quando ocorre / onde se aplica: Colaboradores > Rescisões > Calcular
Solução: Verificamos que esta tela sempre foi tratada desta forma, pois a base de 13º Salário é uma base anual, por isso sempre irá aparecer e somará o valor da rescisão original.
Questionamento do cliente: Fizemos um novo teste com o motivo E - Erro ou Omissão, e neste caso o sistema mostrou as duas bases acumuladas. Agora entendemos a operação. Quando utilizado o motivo C - Comissões Pendentes, o sistema considera a base inicializada, desvinculando a base de INSS da rescisão original (afinal o colaborador iria receber nos próximos meses caso não fosse demitido). Seria esta a lógica?
Retorno Assessoria em Recursos Humanos: Isto mesmo, na rescisão por Erro/Omissão ou Dissídio Coletivo, o valor teria sido recolhido junto com a rescisão e por isto o cálculo é refeito como se tivéssemos pago na época. Já no caso de Comissões Pendentes, a CLT e a Previdência orientam que o valor é devido somente quando for pago, não existia a obrigação quando da data da rescisão, e assim é considerado individualmente como uma nova base de INSS. Contudo, o 13º salário a legislação orienta que a base seja sempre unificada não importa quando for paga. Assim, o Rubi aplica a legislação conforme decreto 3.048/1999:
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.