19326 - Pagamento e perda de DSR
Problema: Quanto a pratica de desconto do DSR, o empregado adquire o direito ao DSR da semana se cumprir toda sua jornada de trabalho da semana anterior.
Segundo o disposto no art. 11 do Decreto n° 27.048/49:
Art 11.
Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
Desta forma, temos como exemplo a seguinte situação:
No mês de Junho de 2017
O empregado adquire o direito ao DSR dos dias 15 e 18 (feriado e domingo), se trabalhar a semana completa do dia 5 à 11/06.
Como adequar o sistema de acordo com a legislação?
Rotina / Tela: Cálculo da Integração
Solução: ealmente existe este duplo entendimento em relação ao desconto do DSR, mas alguns doutrinadores orientam a melhor aplicação da legislação, e nós entendemos que esta definição do José Serson se aplica neste caso:
Em qual semana deverá ocorrer o desconto do DSR por motivo de falta?
No tocante ao desconto do Repouso Semanal remunerado, existe a controvérsia: em qual semana gerar a perda do desconto do Repouso Semanal Remunerado, deve ser o da mesma semana que ocorreu a falta, ou da semana seguinte, tanto para o DSR ou para o feriado?
José Serson, no livro Curso de Rotinas Trabalhistas, à pagina 153, 37ª edição, 1997, orienta:
Interessante é o problema gerado pela aplicação do artigo 6º da Lei 605/49: Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Daí surgiu uma curiosa forma de entender a semana, constante do $ 4º do artigo 11 do Regulamento desta Lei: Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no artigo 1º.
Entretanto, o que pretendia a lei era reportar-se aos dias úteis anteriores ao domingo, ou seja, de segunda a sábado, ao empregar a expressão semana anterior, já que a semana termina no sábado, que quer dizer sétimo dia.
A acepção legal deve prevalecer, e, em conseqüência, se deve fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que esteja, e não da semana seguinte. Quanto ao feriado, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de afirmar: compreende-se como semana aquisitiva, para efeito de remuneração, aquela que inclui o dia destinado ao repouso (2ª T., RR 282/63)
Exemplo: Falta na sexta dia 10 e feriado na segunda dia 06 será descontado o feriado dia 06 e o domingo dia 12.
Segundo o disposto no art. 11 do Decreto n° 27.048/49:
Art 11.
Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
Desta forma, temos como exemplo a seguinte situação:
No mês de Junho de 2017
O empregado adquire o direito ao DSR dos dias 15 e 18 (feriado e domingo), se trabalhar a semana completa do dia 5 à 11/06.
Como adequar o sistema de acordo com a legislação?
Rotina / Tela: Cálculo da Integração
Solução: ealmente existe este duplo entendimento em relação ao desconto do DSR, mas alguns doutrinadores orientam a melhor aplicação da legislação, e nós entendemos que esta definição do José Serson se aplica neste caso:
Em qual semana deverá ocorrer o desconto do DSR por motivo de falta?
No tocante ao desconto do Repouso Semanal remunerado, existe a controvérsia: em qual semana gerar a perda do desconto do Repouso Semanal Remunerado, deve ser o da mesma semana que ocorreu a falta, ou da semana seguinte, tanto para o DSR ou para o feriado?
José Serson, no livro Curso de Rotinas Trabalhistas, à pagina 153, 37ª edição, 1997, orienta:
Interessante é o problema gerado pela aplicação do artigo 6º da Lei 605/49: Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Daí surgiu uma curiosa forma de entender a semana, constante do $ 4º do artigo 11 do Regulamento desta Lei: Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no artigo 1º.
Entretanto, o que pretendia a lei era reportar-se aos dias úteis anteriores ao domingo, ou seja, de segunda a sábado, ao empregar a expressão semana anterior, já que a semana termina no sábado, que quer dizer sétimo dia.
A acepção legal deve prevalecer, e, em conseqüência, se deve fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que esteja, e não da semana seguinte. Quanto ao feriado, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de afirmar: compreende-se como semana aquisitiva, para efeito de remuneração, aquela que inclui o dia destinado ao repouso (2ª T., RR 282/63)
Exemplo: Falta na sexta dia 10 e feriado na segunda dia 06 será descontado o feriado dia 06 e o domingo dia 12.