16987 - Ação - Parcelamento
Problema: Temos alguns casos de reclamatórias trabalhistas que apresentam uma quantidade de parcelas de INSS, diferente da quantidade de parcelas para pagamento.
Por exemplo: Uma reclamatória que apresenta o início de direito em 07/2014 e fim de direito em 12/2014 (06 meses), e uma quantidade de parcelas de INSS igual a 10. Esta informação é lançada na guia Integração, porém quando da apuração de INSS na guia Execução, o sistema apenas apresenta uma única informação, não podendo ser alterado.
Qual orientação a se fazer nesse caso? Visto que o cliente necessita parcelar o INSS de forma diferente, com uma quantidade maior que a definida para as parcelas de pagamento.
Quando ocorre / onde se aplica: Jurídico > Ações.
Solução: Solução 16987: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos a respeito do parcelamento solicitado pelo cliente e recebemos o retorno abaixo:
A IN 971/2009 orienta que a informação deve ser feita em Gfip e quanto aos recolhimentos previdenciários permite que sejam recolhidos proporcionalmente junto ao mês de cada parcela:
Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação
identificado com código de pagamento específico para esse fim.
**** § 1º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. *****
§ 2º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
§ 3º Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
Manual Sefip 8.4 página 128:
8.3 PROCESSO, ANO, VARA, PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM
As informações prestadas nos campos Processo, Ano, Vara, Período Início e Período Fim são de preenchimento obrigatório para os códigos 650 e 660, e compõem a chave da GFIP/SEFIP além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do código de recolhimento e do FPAS.
Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente será considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou será considerada uma duplicidade.
--------------------------------------------------------------------------------------
No Jurídico, não efetuamos o parcelamento de cada competência a ser declarada, e sim, escolhemos uma competência para a parcela, e colocamos os valor integral daquele mês na Gfip daquela parcela. Ou seja, se temos 8 parcelas e 6 meses apenas com Previdência Social, o cliente escolheria da 1ª até a 6ª parcela para inserir os valores de cada uma das competências em que há Gfip, e o retante do valor da parcela seria com as verbas indenizatórias. E ao final as duas ultimas parcelas não teriam recolhimentos previdenciários.
A princípio isto não estaria ilegal, apenas a empresa estaria antecipando o recolhimento de 8 meses para 6 meses.
Já verificamos a existência de orientações que mencionam que deveríamos em cada parcela tratar o rateio de cada competência, mas não chegamos a fazer desta forma no sistema, pela complexidade:
Exemplo: Se os meses trabalhados fossem de janeiro a junho e as parcelas seriam 8x, em todas as parcelas apareceria 1/8 de cada competência, e teríamos uma Gfip retificadora para cada competência a partir da segunda parcela.
=> Pagamento e Recolhimento INSS da 1ª Parcela:
= Enviaríamos 6 Gfips com o valor de 1/8 do valor de cada competência:
jan = 1/8 do valor
fev = 1/8 do valor
mar = 1/8 do valor
abr = 1/8 do valor
mai = 1/8 do valor
jun = 1/8 do valor
=> Pagamento e Recolhimento INSS da 2ª Parcela:
= Enviaríamos 6 Gfips com o valor de 1/8 do valor de cada competência:
jan = 2/8 do valor como base de INSS e 1/8 como base para FGTS, sendo que a GPS deveria ser recolhida apenas sobre 1/8 que se refere à parcela do mÊs.
fev = 1/8 do valor idem acima.
mar = 1/8 do valor idem acima.
abr = 1/8 do valor idem acima.
mai = 1/8 do valor idem acima.
jun = 1/8 do valor idem acima.
E assim até a 8ª parcela. Isto seria muito confuso, por isto optamos da forma mais simples, em escolher uma competência para cada parcela na Gfip.
Esta é a nossa orientação e que possui o respaldo de nossa Assessoria. Qualquer tratamento diferente deste, deve ser previsto manualmente ou analisar se é possível prever via alguma customização.
Por exemplo: Uma reclamatória que apresenta o início de direito em 07/2014 e fim de direito em 12/2014 (06 meses), e uma quantidade de parcelas de INSS igual a 10. Esta informação é lançada na guia Integração, porém quando da apuração de INSS na guia Execução, o sistema apenas apresenta uma única informação, não podendo ser alterado.
Qual orientação a se fazer nesse caso? Visto que o cliente necessita parcelar o INSS de forma diferente, com uma quantidade maior que a definida para as parcelas de pagamento.
Quando ocorre / onde se aplica: Jurídico > Ações.
Solução: Solução 16987: Consultamos nossa Assessoria em Recursos Humanos a respeito do parcelamento solicitado pelo cliente e recebemos o retorno abaixo:
A IN 971/2009 orienta que a informação deve ser feita em Gfip e quanto aos recolhimentos previdenciários permite que sejam recolhidos proporcionalmente junto ao mês de cada parcela:
Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação
identificado com código de pagamento específico para esse fim.
**** § 1º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. *****
§ 2º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).
§ 3º Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, ou no mês em que o valor mínimo para recolhimento for alcançado, caso não tenha outros fatos geradores no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
Manual Sefip 8.4 página 128:
8.3 PROCESSO, ANO, VARA, PERÍODO INÍCIO E PERÍODO FIM
As informações prestadas nos campos Processo, Ano, Vara, Período Início e Período Fim são de preenchimento obrigatório para os códigos 650 e 660, e compõem a chave da GFIP/SEFIP além do CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, da competência, do código de recolhimento e do FPAS.
Havendo entrega de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento, FPAS e número de processo/vara/período (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente será considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente, ou será considerada uma duplicidade.
--------------------------------------------------------------------------------------
No Jurídico, não efetuamos o parcelamento de cada competência a ser declarada, e sim, escolhemos uma competência para a parcela, e colocamos os valor integral daquele mês na Gfip daquela parcela. Ou seja, se temos 8 parcelas e 6 meses apenas com Previdência Social, o cliente escolheria da 1ª até a 6ª parcela para inserir os valores de cada uma das competências em que há Gfip, e o retante do valor da parcela seria com as verbas indenizatórias. E ao final as duas ultimas parcelas não teriam recolhimentos previdenciários.
A princípio isto não estaria ilegal, apenas a empresa estaria antecipando o recolhimento de 8 meses para 6 meses.
Já verificamos a existência de orientações que mencionam que deveríamos em cada parcela tratar o rateio de cada competência, mas não chegamos a fazer desta forma no sistema, pela complexidade:
Exemplo: Se os meses trabalhados fossem de janeiro a junho e as parcelas seriam 8x, em todas as parcelas apareceria 1/8 de cada competência, e teríamos uma Gfip retificadora para cada competência a partir da segunda parcela.
=> Pagamento e Recolhimento INSS da 1ª Parcela:
= Enviaríamos 6 Gfips com o valor de 1/8 do valor de cada competência:
jan = 1/8 do valor
fev = 1/8 do valor
mar = 1/8 do valor
abr = 1/8 do valor
mai = 1/8 do valor
jun = 1/8 do valor
=> Pagamento e Recolhimento INSS da 2ª Parcela:
= Enviaríamos 6 Gfips com o valor de 1/8 do valor de cada competência:
jan = 2/8 do valor como base de INSS e 1/8 como base para FGTS, sendo que a GPS deveria ser recolhida apenas sobre 1/8 que se refere à parcela do mÊs.
fev = 1/8 do valor idem acima.
mar = 1/8 do valor idem acima.
abr = 1/8 do valor idem acima.
mai = 1/8 do valor idem acima.
jun = 1/8 do valor idem acima.
E assim até a 8ª parcela. Isto seria muito confuso, por isto optamos da forma mais simples, em escolher uma competência para cada parcela na Gfip.
Esta é a nossa orientação e que possui o respaldo de nossa Assessoria. Qualquer tratamento diferente deste, deve ser previsto manualmente ou analisar se é possível prever via alguma customização.