Problema: Precisamos que o sistema faça o cálculo do DIFAL para os produtos vendidos para consumidor final não contribuinte, fora do estado de SP, de acordo com a EC 87/15.
Ocorre que na maioria das vezes, esses produtos estão contidos no anexo II do convênio 52/91, estando assim, sujeitos a redução da BC do ICMS destacado na NF.
Portanto, neste anexo está claro que a carga tributária interna em TODOS OS ESTADOS é de 5.60%.
Sendo assim, temos que nos utilizar dessa carga tributária para chegar ao valor do DIFAL.
Rotina / Tela: Notas Fiscais de saída
Solução: O Convênio ICMS 52/91 foi alterado pelo Convênio ICMS 154/2015, onde foi excluída a expressão nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS do inciso II da cláusula primeira e do inciso II da cláusula segunda, porém no inciso I das duas cláusulas ainda constam operações interestaduais, ou seja, permanece o benefício de redução para as operações interestaduais, porém sem distinção de consumidor final não contribuinte.
No caso dos produtos do Anexo II (que o cliente está questionando), não será mais aplicada a alíquota de 5,60% e sim as alíquotas de 4,1% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo e 7% nas demais operações interestaduais, conforme as alíneas a e b do inciso I da cláusula segunda.
De acordo com o Convênio ICMS 153/2015 os benefícios fiscais no estado de destino devem ser considerados no cálculo do diferencial de alíquota devido a UF de destino.
No próprio Convênio ICMS 52/91 consta a cláusula quinta (que não sofreu alteração): Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Diante disso, a não ser que o estado de destino tenha outras disposições no seu regulamento de ICMS, não há o que se falar em diferencial de alíquota, uma vez que o produto terá a mesma carga tributária em ambos os estados.
Abaixo segue o exemplo de como deverá ser o cálculo de um produto do Anexo II em uma venda de SP para o PA:
ICMS de SP para PA conforme NT 2015.003: 7%
Redução convênio 52/91 - Anexo II: Alíquota de 4,1% (Cláusula segunda, inciso I, alínea a)
Como a NF-e não aceita a aplicação da alíquota de 4,1%, deverá ser utilizada a alíquota de 7% e aplicar a redução na base de cálculo, de forma que o resultado da carga tributária será o mesmo.
Redução de base: 4,1 / 7 = 0,5857 - 1 * 100 = 41,43%
Exemplo:
Valor da NF R$ 100,00
100 - 41,43 % = 58,57 * 7% = R$ 4,10 (cálculo realizado pelo sistema).
100 * 4,1 % = R$ 4,10
Não há DIFAL