16724 - Relatório de DIRF com informações no mês errado
Problema: O relatório da Dirf FPCP072 possui divergência.
Exemplo: A nota fiscal é de janeiro e aparece em março quando foi pago, porém o controle é na nota fiscal.
Em resumo, não está aparecendo os valores nos campos conforme data de emissão.
Rotina / Tela: Relatório DIRF FPCP072.GER
Solução: Solução 16724:
Segue abaixo conceito do relatório:
A legislação determina que para o PIS, COFINS e CSLL a retenção deve ser considerada de acordo com o pagamento do título, ou seja, regime de caixa.
Deste modo, mesmo que a retenção tenha ocorrido já na emissão da NF, o relatório da DIRF irá considerar estes impostos (PIS, COFINS e CSLL) tomando como base a data de pagamento do título (regime de caixa).
* Já para o IR, a legislação determina que o valor retido deve ser considerado tomando como base a data do lançamento contábil, que no caso considera a data de entrada da nota fiscal, ou seja, regime de competência.
Deste modo, para atender a necessidade destes impostos que possuem tratamento diferente (Caixa e Competência) deve ser executado o seguinte procedimento:
1° - Efetuar uma primeira geração do arquivo da DIRF através do relatório 072 com a opção Origem informações com o conteúdo C- Comercial.
Com esta opção, o sistema irá gerar o .txt da DIRF considerando os impostos PIS, COFINS, CSLL e também o IR tomando como base o pagamento do título, ou seja, o regime de caixa. Este arquivo deve ser importado para o validador da DIRF.
2° - Efetuar uma segunda geração do arquivo da DIRF através do relatório 072 com a opção Origem informações com o conteúdo R - Comercial / Regime de Competência.
Com esta opção, o sistema irá gerar um segundo .txt da DIRF que irá considerar apenas o IR tomando como base a data de emissão da NF, ou seja, o regime de competência. Este segundo arquivo também deve ser importado para o validador da DIRF, utilizando-se da opção Substituir pelo Importado diretamente no validador.
Ou seja, com essa opção o próprio validador da DIRF irá desconsiderar o IR apresentado no primeiro .txt que era pelo regime de caixa, e irá considerar o IR do segundo arquivo que é por regime de competência.
Com este procedimento, a empresa atenderá corretamente a legislação, onde:
PIS, COFINS e CSLL - Regime de Caixa
IR - Regime de Competência
Legislação:
De acordo com o art. 30 da Lei 10.833/2003 a retenção das contribuições sociais (PIS/PASEP, Cofins e CSLL) ocorre no momento do pagamento a pessoa jurídica (regime de caixa). De acordo com os arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB 08/2014, a retenção do IRRF ocorre na data do lançamento contábil da nota fiscal do serviço tomado (regime de competência).
Esta interpretação está bem explícita na orientação da IOB retificação o entendimento das legislações citadas anteriormente.
Fonte: Lei 10.833/2003
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 02 de setembro de 2014 .
Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
Fonte: IOB
http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=imp_renda¬icia=23970
3 - Contribuições na fonte Pagamento em mês posterior
Nossa empresa recebeu em Janeiro uma nota fiscal de serviços sujeitos às retenções do imposto de renda e das contribuições, para pagamento em Fevereiro de 2004. Como proceder?
O imposto de renda, como regra geral, deve ser retido por ocasião da contabilização da nota fiscal, reconhecendo a obrigação do tomador do serviço junto ao prestador, portanto, obedecendo ao princípio de competência. As retenções das contribuições do PIS, da Cofins e da Contribuição Social, de acordo com o artigo 30 da Lei 10.833/2003, deverão obedecer ao fato gerador que é o pagamento, regime de Caixa. Nestas circunstâncias, o imposto de renda deverá ser retido em Janeiro e recolhido no terceiro dia útil da semana seguinte à contabilização do crédito. As contribuições deverão ser retidas em Fevereiro, já que é o mês do pagamento, e recolhidas no terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento.
Com base nos entendimentos da legislação acima, o modelo de apresentação da DIRF está correto na sua opção Comercial, considerar os rendimentos e impostos das notas fiscais dos serviços tomados baseados no seu pagamento para as contribuições sociais. Para a apresentação da retenção do IRRF deve utilizar a opção Competência.
Exemplo: A nota fiscal é de janeiro e aparece em março quando foi pago, porém o controle é na nota fiscal.
Em resumo, não está aparecendo os valores nos campos conforme data de emissão.
Rotina / Tela: Relatório DIRF FPCP072.GER
Solução: Solução 16724:
Segue abaixo conceito do relatório:
A legislação determina que para o PIS, COFINS e CSLL a retenção deve ser considerada de acordo com o pagamento do título, ou seja, regime de caixa.
Deste modo, mesmo que a retenção tenha ocorrido já na emissão da NF, o relatório da DIRF irá considerar estes impostos (PIS, COFINS e CSLL) tomando como base a data de pagamento do título (regime de caixa).
* Já para o IR, a legislação determina que o valor retido deve ser considerado tomando como base a data do lançamento contábil, que no caso considera a data de entrada da nota fiscal, ou seja, regime de competência.
Deste modo, para atender a necessidade destes impostos que possuem tratamento diferente (Caixa e Competência) deve ser executado o seguinte procedimento:
1° - Efetuar uma primeira geração do arquivo da DIRF através do relatório 072 com a opção Origem informações com o conteúdo C- Comercial.
Com esta opção, o sistema irá gerar o .txt da DIRF considerando os impostos PIS, COFINS, CSLL e também o IR tomando como base o pagamento do título, ou seja, o regime de caixa. Este arquivo deve ser importado para o validador da DIRF.
2° - Efetuar uma segunda geração do arquivo da DIRF através do relatório 072 com a opção Origem informações com o conteúdo R - Comercial / Regime de Competência.
Com esta opção, o sistema irá gerar um segundo .txt da DIRF que irá considerar apenas o IR tomando como base a data de emissão da NF, ou seja, o regime de competência. Este segundo arquivo também deve ser importado para o validador da DIRF, utilizando-se da opção Substituir pelo Importado diretamente no validador.
Ou seja, com essa opção o próprio validador da DIRF irá desconsiderar o IR apresentado no primeiro .txt que era pelo regime de caixa, e irá considerar o IR do segundo arquivo que é por regime de competência.
Com este procedimento, a empresa atenderá corretamente a legislação, onde:
PIS, COFINS e CSLL - Regime de Caixa
IR - Regime de Competência
Legislação:
De acordo com o art. 30 da Lei 10.833/2003 a retenção das contribuições sociais (PIS/PASEP, Cofins e CSLL) ocorre no momento do pagamento a pessoa jurídica (regime de caixa). De acordo com os arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB 08/2014, a retenção do IRRF ocorre na data do lançamento contábil da nota fiscal do serviço tomado (regime de competência).
Esta interpretação está bem explícita na orientação da IOB retificação o entendimento das legislações citadas anteriormente.
Fonte: Lei 10.833/2003
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 02 de setembro de 2014 .
Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
Fonte: IOB
http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=imp_renda¬icia=23970
3 - Contribuições na fonte Pagamento em mês posterior
Nossa empresa recebeu em Janeiro uma nota fiscal de serviços sujeitos às retenções do imposto de renda e das contribuições, para pagamento em Fevereiro de 2004. Como proceder?
O imposto de renda, como regra geral, deve ser retido por ocasião da contabilização da nota fiscal, reconhecendo a obrigação do tomador do serviço junto ao prestador, portanto, obedecendo ao princípio de competência. As retenções das contribuições do PIS, da Cofins e da Contribuição Social, de acordo com o artigo 30 da Lei 10.833/2003, deverão obedecer ao fato gerador que é o pagamento, regime de Caixa. Nestas circunstâncias, o imposto de renda deverá ser retido em Janeiro e recolhido no terceiro dia útil da semana seguinte à contabilização do crédito. As contribuições deverão ser retidas em Fevereiro, já que é o mês do pagamento, e recolhidas no terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento.
Com base nos entendimentos da legislação acima, o modelo de apresentação da DIRF está correto na sua opção Comercial, considerar os rendimentos e impostos das notas fiscais dos serviços tomados baseados no seu pagamento para as contribuições sociais. Para a apresentação da retenção do IRRF deve utilizar a opção Competência.