11983 - Importação de ativo imobilizado no estado do Paraná.
Problema: Descrição do Problema: Necessitamos lançar no CIAP uma nota fiscal de entrada de importação de ativo imobilizado.
Nesta operação de importação o ICMS é suspenso conforme o Artigo 615, inciso II do Decreto 6.080/12 RICMS-PR.
O valor devido do ICMS nesta operação será recolhido em 48 parcelas mensais, bem como seu crédito também será devido em 48 parcelas através do CIAP, conforme previsto no Artigo 23, Parágrafo 3º do Decreto 6.080/12 RICMS-PR. Qual deverá ser o procedimento no sistema para que o ICMS seja lançado no CIAP?
Quando ocorre / onde se aplica: Ao efetuar a importação de um bem, sendo o contribuinte do estado do Paraná.
Solução: Solução:
1) Para que a nota de entrada gere créditos de ICMS (CIAP) o cliente deverá escriturar a nota fiscal de entrada na Gestão de Suprimentos como uma nota de compra de imobilizado normal (gerando os valores de ICMS Creditado Efetivamente). Deste modo, ao integrar a nota fiscal para a Gestão de Tributos, este valor de ICMS será transferido para os campos específicos do CIAP (Valor de ICMS Não Creditado - CIAP e Valor ICMS Operação Própria) presente na aba de Itens na tela F660NFC.
Caso o usuário não queira lançar a nota na Gestão de Recebimentos com base/valor de ICMS devido a suspensão, a nota também pode ser lançada/editada diretamente na Gestão de Tributos (F660NFC) ou ainda cadastrar uma regra de integração na tela F070FEF - Cadastros / Filiais / Parâmetros por Gestão / Tributos para que os valores sejam tratados de forma automática no momento da integração. Existindo a informação de Valor de ICMS Não Creditado - CIAP e Valor ICMS Operação Própria além da ligação com um bem no patrimônio, serão geradas as parcelas do CIAP.
2) Quanto ao débito do imposto que também deverá ocorrer em 48 vezes, a legislação determina que o lançamento poderá ocorrer em Outros Débitos conforme legislação abaixo. Deste modo, o cliente poderá controlar e lançar estes valores manualmente na apuração do ICMS (Outros Débitos) ou ainda desenvolver uma regra vinculada ao identificador IMP-61CALIM02 para que este valores sejam buscados de forma automática.
o valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
Fonte: http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201206080.pdf
Validade: /#31/12/2016#/
Público: Interno, canais/consultores, clientes
Nesta operação de importação o ICMS é suspenso conforme o Artigo 615, inciso II do Decreto 6.080/12 RICMS-PR.
O valor devido do ICMS nesta operação será recolhido em 48 parcelas mensais, bem como seu crédito também será devido em 48 parcelas através do CIAP, conforme previsto no Artigo 23, Parágrafo 3º do Decreto 6.080/12 RICMS-PR. Qual deverá ser o procedimento no sistema para que o ICMS seja lançado no CIAP?
Quando ocorre / onde se aplica: Ao efetuar a importação de um bem, sendo o contribuinte do estado do Paraná.
Solução: Solução:
1) Para que a nota de entrada gere créditos de ICMS (CIAP) o cliente deverá escriturar a nota fiscal de entrada na Gestão de Suprimentos como uma nota de compra de imobilizado normal (gerando os valores de ICMS Creditado Efetivamente). Deste modo, ao integrar a nota fiscal para a Gestão de Tributos, este valor de ICMS será transferido para os campos específicos do CIAP (Valor de ICMS Não Creditado - CIAP e Valor ICMS Operação Própria) presente na aba de Itens na tela F660NFC.
Caso o usuário não queira lançar a nota na Gestão de Recebimentos com base/valor de ICMS devido a suspensão, a nota também pode ser lançada/editada diretamente na Gestão de Tributos (F660NFC) ou ainda cadastrar uma regra de integração na tela F070FEF - Cadastros / Filiais / Parâmetros por Gestão / Tributos para que os valores sejam tratados de forma automática no momento da integração. Existindo a informação de Valor de ICMS Não Creditado - CIAP e Valor ICMS Operação Própria além da ligação com um bem no patrimônio, serão geradas as parcelas do CIAP.
2) Quanto ao débito do imposto que também deverá ocorrer em 48 vezes, a legislação determina que o lançamento poderá ocorrer em Outros Débitos conforme legislação abaixo. Deste modo, o cliente poderá controlar e lançar estes valores manualmente na apuração do ICMS (Outros Débitos) ou ainda desenvolver uma regra vinculada ao identificador IMP-61CALIM02 para que este valores sejam buscados de forma automática.
o valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
Fonte: http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201206080.pdf
Validade: /#31/12/2016#/
Público: Interno, canais/consultores, clientes