10438 - IPI é calculado por quantidade e por alíquota
Problema: Existem itens que possuem IPI calculado por quantidade quando está importando e por alíquota quando é comprado dentro do Brasil.
Solução: Solução 10438:Situação não é contemplada devido :
Analisando o Decreto nº 7212/2010 (Regulamento de IPI) em seu art. 200 relata que os produtos classificados nos capítulos da tabela TIPI 17, 18, 21, 22 e 24 sujeitam-se ao cálculo do IPI por unidade.
O valor do IPI será pago uma única vez conforme art. 204, onde produtos nacionais o pagamento ocorre na saída do estabelecimento industrial, e os produtos estrangeiros ocorre no desembaraço aduaneiro, observem que a forma de cálculo do IPI para os produtos dos capítulos anteriores não se alteram, sempre serão calculados por unidade de medida, inclusive o valor do crédito do imposto. Logo, se a venda do produto ocorre utilizando o cálculo do valor do IPI por unidade, o seu crédito também deve ocorrer por unidade, pois os valores de IPI utilizando ad valorem ficam diferentes, e o contribuinte irá se creditar de algo que não foi recolhimento pela venda do produto.
Já os produtos não incluídos nos capítulos da tabela TIPI do art. 200, serão calculados através de base de cálculo e alíquota.
Segue trecho do regulamento de IPI:
[...]
Art. 200. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o, caput e § 2º, alínea b, e 3º).
[...]
Art. 204. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).
[...]
Art. 205. O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
Art. 206. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).
Solução: Solução 10438:Situação não é contemplada devido :
Analisando o Decreto nº 7212/2010 (Regulamento de IPI) em seu art. 200 relata que os produtos classificados nos capítulos da tabela TIPI 17, 18, 21, 22 e 24 sujeitam-se ao cálculo do IPI por unidade.
O valor do IPI será pago uma única vez conforme art. 204, onde produtos nacionais o pagamento ocorre na saída do estabelecimento industrial, e os produtos estrangeiros ocorre no desembaraço aduaneiro, observem que a forma de cálculo do IPI para os produtos dos capítulos anteriores não se alteram, sempre serão calculados por unidade de medida, inclusive o valor do crédito do imposto. Logo, se a venda do produto ocorre utilizando o cálculo do valor do IPI por unidade, o seu crédito também deve ocorrer por unidade, pois os valores de IPI utilizando ad valorem ficam diferentes, e o contribuinte irá se creditar de algo que não foi recolhimento pela venda do produto.
Já os produtos não incluídos nos capítulos da tabela TIPI do art. 200, serão calculados através de base de cálculo e alíquota.
Segue trecho do regulamento de IPI:
[...]
Art. 200. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o, caput e § 2º, alínea b, e 3º).
[...]
Art. 204. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).
[...]
Art. 205. O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
Art. 206. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, de 1989, art. 6º).