10254 - Devolução - F440GNE - IPI
Problema: Nas notas de devolução o sistema atribui valor de IPI somente no campo IPI Creditado Efetivamente. Com base em que legislação o valor de IPI é atribuído somente neste campo?
Quando ocorre / onde se aplica: Ao fazer notas de devolução.
Solução: Solução 10254:Segue abaixo orientação da IOB e da Contadez (Cenofisco) sobre nota fiscal de devolução com IPI:
Quais colunas do livro Registro de Saídas serão utilizadas para efetuar o lançamento de nota fiscal de devolução de produto que se sujeitou ao IPI na aquisição?
A nota fiscal de devolução de produto sujeito ao IPI na aquisição será emitida com as seguintes indicações no campo Informações Complementares: o número, a data de emissão e o valor da operação constante do documento originário, a causa da devolução, além do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição, que será somado ao campo valor total. Esta nota fiscal será escriturada no livro de Registro de Saídas do emitente sem a utilização das colunas relativas ao IPI, uma vez que essa operação não caracteriza fato gerador do imposto. Caso tenha sido creditado o IPI por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento, o valor do crédito deverá ser anulado na escrita fiscal do estabelecimento, por meio do seu lançamento no campo Demonstrativo dos Débitos - Estorno de Créditos do livro Registro de Apuração do IPI.
(RIPI/2010, arts. 231, I, 254, VI e 416, XIV)
Fonte: http://www.iobonlineregulatorio.com.br/pages/core/coreDocuments.jsf?guid=I696CFBC1F124FB58E040007F010066CA¬a=1&tipodoc=05&esfera=FE&ls=2&index=16#highlight-2
Quais colunas do livro Registro de Entradas são utilizadas para escrituração da nota fiscal de devolução recebida pelo estabelecimento industrial?
Após conferência da nota fiscal recebida, o direito ao crédito do IPI ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
a) menção do fato na via fixa da nota fiscal originária conservada em seus arquivos;
b) escrituração da nota fiscal recebida, no livro de Registro de Entradas, com utilização das colunas:
b.1) Documento Fiscal;
b.2) Valor Contábil;
b.3) Codificação contábil e fiscal (CFOP 1.201 ou 2.201), conforme tratar-se de operação interna ou interestadual);
b.4) IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto - Base de Cálculo e Imposto Creditado; e
b.5) Observações, onde poderão ser indicadas informações de seu interesse relativo à devolução.
A devolução deverá ainda:
a) ser lançada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente;
b) deixar à prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
(RIPI/2010, arts. 229, 231, II e 456)
Fonte: http://www.iobonlineregulatorio.com.br/pages/core/coreDocuments.jsf?guid=I6A32BA136D2902F4E040007F010028A2¬a=1&tipodoc=05&esfera=FE&ls=2&index=1#highlight-3
Contadez (Cenofisco)
IPI - Devolução de Mercadorias de Produção - Procedimento no IPI
(Publicado no Contadez Boletim nº 21/2007 - 18/05/2007 a 24/05/2007)
Valéria Peres da Silveira Consultor Contadez - Tributos Federais e Contabilidade
Sumário:
01 - Introdução
02 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte
02.1 - Procedimentos do Estabelecimento que Efetuar a Devolução
02.2 - Procedimentos do Estabelecimento que Receber o Produto em Devolução
03 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte do IPI
03.1 - Devolução Por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada À Emissão de Nota Fiscal
04 - Devolução a Outro Estabelecimento do Mesmo Contribuinte
05 - Devolução de Produto que Não Deva Mais Ser Objeto de Saída Tributária
1 Introdução
Nesta matéria abordaremos os procedimentos fiscais a serem adotados na devolução de mercadorias produzidas, considerando-se especificamente a documentação fiscal e o crédito do imposto em relação às mercadorias recebidas em devolução. As operações de devolução de produtos ocorrem quando o comprador de uma mercadoria, insatisfeito com a compra, deseja devolvê-la, anulando, assim, a operação de venda. A devolução de produtos pode ser efetuada inclusive por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do IPI e do ICMS, dispensadas de emissão de documentos fiscais.
Fundamentação legal: Arts. 169 a 173 do RIPI - Decreto nº 4.544/2002.
2 Devolução de Mercadoria Por Contribuinte
2.1 Procedimentos do Estabelecimento que Efetuar a Devolução
É obrigação do contribuinte emitir documentos fiscais por ocasião das saídas de mercadoria a qualquer título, inclusive no caso de devolução. Portanto, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para acompanhar o produto, na qual devem constar o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como a indicação, no campo Dados Adicionais, do imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução (art. 169, I, do RIPI).
2.2 Procedimentos do Estabelecimento que Receber o Produto em Devolução O estabelecimento que receber o produto em devolução deverá:
a) mencionar o fato nas vias das notas originárias conservadas em seus arquivos;
b) escriturar, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 388 do RIPI, as notas fiscais recebidas;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Na ausência da comprovação de que houve a entrada dos produtos devolvidos, por intermédio da escrituração referida na letra b, ou por outros meios de que dispuser o contribuinte, os créditos
aproveitados poderão ser glosados pela fiscalização. Neste sentido, manifestaram-se os membros do Segundo Conselho de Contribuintes, assim como os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda: Proc.: 13709-00000/91-62 Rec.: 86837
IPI - Crédito por devolução ou retorno de mercadorias. O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, anexo ao RIPI/82, destina-se ao controle dos fluxos de mercadorias no
estabelecimento industrial. Possibilidade de substituição por sistema que atenda aos mesmos objetivos. Comprovada a entrada de mercadorias no estabelecimento, por devolução ou retorno, com
a conseqüente reincorporação ao estoque admissível é o crédito correspondente do tributo que tenha sobre ela incidido na saída. Recurso a que se dá provimento.
3 Devolução de Mercadoria Por Contribuinte do IPI
A devolução de mercadorias pelo estabelecimento contribuinte do IPI deve estar acompanhada de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, da qual devem constar o número, a data da emissão e o valor da
operação constante do documento originário, bem como a indicação, no campo Dados Adicionais, do imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução. O estabelecimento contribuinte do IPI, caso tenha lançado o crédito do IPI no Livro Registro de Entradas pela nota fiscal original, deverá proceder ao estorno do imposto creditado no Livro Registro de Apuração (modelo 8), no item 010 - Estorno de créditos, constante do quadro Débito do Imposto, descrevendo resumidamente a origem do lançamento, no período da devolução, uma vez
que na devolução não existe previsão de destaque do IPI em campo próprio.
3.1 Devolução Por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada À Emissão de Nota Fiscal
Na hipótese de devolução de mercadoria por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado por carta ou memorando do comprador, em que serão
declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada. A nota fiscal, cujo preenchimento deve obedecer a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. No caso de o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou de transportar o produto devolvido, a referida nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.
Fundamentação legal: Art.170 do RIPI.
4 Devolução a Outro Estabelecimento do Mesmo Contribuinte
O produto poderá ser devolvido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte que o tenha industrializado ou importado e que não opere exclusivamente no varejo. Nesse caso, a filial poderá
creditar-se do imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou em sistema equivalente (art. 171 do RIPI).
5 Devolução de Produto que Não Deva Mais Ser Objeto de Saída Tributária
O Regulamento do IPI não faz qualquer restrição ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à reentrada, no estabelecimento, de produto que não deva mais ser objeto de saída tributária. Assim, ocorrendo tal hipótese, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o crédito relativo aos produtos devolvidos será normalmente escriturado no Livro Registro de Entradas, à vista da nota fiscal emitida pelo contribuinte que procedeu à devolução ou da nota fiscal relativa à entrada, caso a devolução tenha sido realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal;
b) o crédito correspondente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos devolvidos deverá ser estornado na escrita fiscal,
diretamente no livro modelo 8, no mesmo período de apuração em que ocorreu a devolução.
http://contadezlp.cenofisco.com.br/ctz/ctz.dll/infobase/34b3e6/34cb36/34d8d4?fn=do... 23/05/2012
Quando ocorre / onde se aplica: Ao fazer notas de devolução.
Solução: Solução 10254:Segue abaixo orientação da IOB e da Contadez (Cenofisco) sobre nota fiscal de devolução com IPI:
Quais colunas do livro Registro de Saídas serão utilizadas para efetuar o lançamento de nota fiscal de devolução de produto que se sujeitou ao IPI na aquisição?
A nota fiscal de devolução de produto sujeito ao IPI na aquisição será emitida com as seguintes indicações no campo Informações Complementares: o número, a data de emissão e o valor da operação constante do documento originário, a causa da devolução, além do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição, que será somado ao campo valor total. Esta nota fiscal será escriturada no livro de Registro de Saídas do emitente sem a utilização das colunas relativas ao IPI, uma vez que essa operação não caracteriza fato gerador do imposto. Caso tenha sido creditado o IPI por ocasião da entrada dos produtos no estabelecimento, o valor do crédito deverá ser anulado na escrita fiscal do estabelecimento, por meio do seu lançamento no campo Demonstrativo dos Débitos - Estorno de Créditos do livro Registro de Apuração do IPI.
(RIPI/2010, arts. 231, I, 254, VI e 416, XIV)
Fonte: http://www.iobonlineregulatorio.com.br/pages/core/coreDocuments.jsf?guid=I696CFBC1F124FB58E040007F010066CA¬a=1&tipodoc=05&esfera=FE&ls=2&index=16#highlight-2
Quais colunas do livro Registro de Entradas são utilizadas para escrituração da nota fiscal de devolução recebida pelo estabelecimento industrial?
Após conferência da nota fiscal recebida, o direito ao crédito do IPI ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
a) menção do fato na via fixa da nota fiscal originária conservada em seus arquivos;
b) escrituração da nota fiscal recebida, no livro de Registro de Entradas, com utilização das colunas:
b.1) Documento Fiscal;
b.2) Valor Contábil;
b.3) Codificação contábil e fiscal (CFOP 1.201 ou 2.201), conforme tratar-se de operação interna ou interestadual);
b.4) IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto - Base de Cálculo e Imposto Creditado; e
b.5) Observações, onde poderão ser indicadas informações de seu interesse relativo à devolução.
A devolução deverá ainda:
a) ser lançada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente;
b) deixar à prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
(RIPI/2010, arts. 229, 231, II e 456)
Fonte: http://www.iobonlineregulatorio.com.br/pages/core/coreDocuments.jsf?guid=I6A32BA136D2902F4E040007F010028A2¬a=1&tipodoc=05&esfera=FE&ls=2&index=1#highlight-3
Contadez (Cenofisco)
IPI - Devolução de Mercadorias de Produção - Procedimento no IPI
(Publicado no Contadez Boletim nº 21/2007 - 18/05/2007 a 24/05/2007)
Valéria Peres da Silveira Consultor Contadez - Tributos Federais e Contabilidade
Sumário:
01 - Introdução
02 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte
02.1 - Procedimentos do Estabelecimento que Efetuar a Devolução
02.2 - Procedimentos do Estabelecimento que Receber o Produto em Devolução
03 - Devolução de Mercadoria Por Contribuinte do IPI
03.1 - Devolução Por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada À Emissão de Nota Fiscal
04 - Devolução a Outro Estabelecimento do Mesmo Contribuinte
05 - Devolução de Produto que Não Deva Mais Ser Objeto de Saída Tributária
1 Introdução
Nesta matéria abordaremos os procedimentos fiscais a serem adotados na devolução de mercadorias produzidas, considerando-se especificamente a documentação fiscal e o crédito do imposto em relação às mercadorias recebidas em devolução. As operações de devolução de produtos ocorrem quando o comprador de uma mercadoria, insatisfeito com a compra, deseja devolvê-la, anulando, assim, a operação de venda. A devolução de produtos pode ser efetuada inclusive por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do IPI e do ICMS, dispensadas de emissão de documentos fiscais.
Fundamentação legal: Arts. 169 a 173 do RIPI - Decreto nº 4.544/2002.
2 Devolução de Mercadoria Por Contribuinte
2.1 Procedimentos do Estabelecimento que Efetuar a Devolução
É obrigação do contribuinte emitir documentos fiscais por ocasião das saídas de mercadoria a qualquer título, inclusive no caso de devolução. Portanto, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para acompanhar o produto, na qual devem constar o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como a indicação, no campo Dados Adicionais, do imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução (art. 169, I, do RIPI).
2.2 Procedimentos do Estabelecimento que Receber o Produto em Devolução O estabelecimento que receber o produto em devolução deverá:
a) mencionar o fato nas vias das notas originárias conservadas em seus arquivos;
b) escriturar, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 388 do RIPI, as notas fiscais recebidas;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, o ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Na ausência da comprovação de que houve a entrada dos produtos devolvidos, por intermédio da escrituração referida na letra b, ou por outros meios de que dispuser o contribuinte, os créditos
aproveitados poderão ser glosados pela fiscalização. Neste sentido, manifestaram-se os membros do Segundo Conselho de Contribuintes, assim como os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda: Proc.: 13709-00000/91-62 Rec.: 86837
IPI - Crédito por devolução ou retorno de mercadorias. O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, anexo ao RIPI/82, destina-se ao controle dos fluxos de mercadorias no
estabelecimento industrial. Possibilidade de substituição por sistema que atenda aos mesmos objetivos. Comprovada a entrada de mercadorias no estabelecimento, por devolução ou retorno, com
a conseqüente reincorporação ao estoque admissível é o crédito correspondente do tributo que tenha sobre ela incidido na saída. Recurso a que se dá provimento.
3 Devolução de Mercadoria Por Contribuinte do IPI
A devolução de mercadorias pelo estabelecimento contribuinte do IPI deve estar acompanhada de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, da qual devem constar o número, a data da emissão e o valor da
operação constante do documento originário, bem como a indicação, no campo Dados Adicionais, do imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução. O estabelecimento contribuinte do IPI, caso tenha lançado o crédito do IPI no Livro Registro de Entradas pela nota fiscal original, deverá proceder ao estorno do imposto creditado no Livro Registro de Apuração (modelo 8), no item 010 - Estorno de créditos, constante do quadro Débito do Imposto, descrevendo resumidamente a origem do lançamento, no período da devolução, uma vez
que na devolução não existe previsão de destaque do IPI em campo próprio.
3.1 Devolução Por Pessoa Física ou Jurídica Não Obrigada À Emissão de Nota Fiscal
Na hipótese de devolução de mercadoria por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, o produto deve ser acompanhado por carta ou memorando do comprador, em que serão
declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada. A nota fiscal, cujo preenchimento deve obedecer a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. No caso de o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou de transportar o produto devolvido, a referida nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.
Fundamentação legal: Art.170 do RIPI.
4 Devolução a Outro Estabelecimento do Mesmo Contribuinte
O produto poderá ser devolvido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte que o tenha industrializado ou importado e que não opere exclusivamente no varejo. Nesse caso, a filial poderá
creditar-se do imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou em sistema equivalente (art. 171 do RIPI).
5 Devolução de Produto que Não Deva Mais Ser Objeto de Saída Tributária
O Regulamento do IPI não faz qualquer restrição ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à reentrada, no estabelecimento, de produto que não deva mais ser objeto de saída tributária. Assim, ocorrendo tal hipótese, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o crédito relativo aos produtos devolvidos será normalmente escriturado no Livro Registro de Entradas, à vista da nota fiscal emitida pelo contribuinte que procedeu à devolução ou da nota fiscal relativa à entrada, caso a devolução tenha sido realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal;
b) o crédito correspondente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos devolvidos deverá ser estornado na escrita fiscal,
diretamente no livro modelo 8, no mesmo período de apuração em que ocorreu a devolução.
http://contadezlp.cenofisco.com.br/ctz/ctz.dll/infobase/34b3e6/34cb36/34d8d4?fn=do... 23/05/2012