Globaltec UAU – Arquivo SEFIP – Qual código de recolhimento de FGTS deve ser informado no momento de gerar a SEFIP
Dúvida
Qual código de recolhimento de FGTS deve ser informado no momento de gerar a SEFIP?
Solução
Para identificar qual o código de recolhimento da SEFIP que deve ser preenchido no momento de gerar o arquivo, é necessário verificar com o setor jurídico da empresa ou com consultoria, pois o suporte não valida esse tipo informação. Com objetivo de facilitar este processo, segue lista dos códigos disponíveis e quando são utilizados:
- Código 115 – Para recolhimento/declaração referente a situações que não se enquadrem nos demais códigos de recolhimento.
- Código 130 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados por trabalhador avulso portuário, com intermediação obrigatória de um Órgão Gestor de Mão de Obra, de acordo com legislação específica.
- Código 135 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços, urbanos ou rurais, prestados por trabalhador avulso não portuário, sindicalizado ou não, sem vínculo empregatício, mas com intermediação do sindicato da categoria. Observar as orientações contidas nos subitens 1.2 e 1.3 do Capítulo IV do Manual da GFIP 8.4.
- Código 145 – Para recolhimento de valores de diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de pagamento efetuado a menor, em relação à remuneração informada. Este código é exclusivo para recolhimento de FGTS.
- Código 150 – Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).
- Código 155 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.
- Códigos 150 e 155 na mesma competência – Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na mesma competência, nos seguintes casos:
- quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);
- quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;
- quando a empresa dona da obra, for optante pelo SIMPLES, e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.
- Código 211 – Exclusivamente para que a cooperativa de trabalho informe à Previdência Social os dados referentes aos serviços prestados pelos cooperados, por seu intermédio.
- Código 307 – Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.
- Código 317 – Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo, de empresas com tomador de serviços, quando se tratar de valores devidos ao trabalhador e ao FGTS.
- Código 327 – Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.
- Código 337 – Para recolhimento de prestações oriundas do parcelamento administrativo do FGTS, de empresas com tomador de serviços onde são priorizados os valores devidos ao trabalhador.
- Código 345 – Para recolhimento de eventuais diferenças apuradas pela CAIXA, em decorrência de recolhimento efetuado a menor utilizando-se dos códigos 327 e 337, em relação à remuneração informada.
- Código 418 – No caso de depósito estabelecido pelo art. 899 da CLT, para interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho, referente a causas trabalhistas.
- Código 604 – Para efetivação dos recolhimentos ao FGTS de depósitos de Entidades de Fins Filantrópicos, referentes a competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei n° 194/67, devido quando da rescisão de contrato de trabalho com justa causa e/ou a pedido do trabalhador e para fins de utilização em moradia própria, conforme definido em legislação específica.
- Código 608 – Para recolhimento/declaração do trabalhador eleito para desempenhar mandato sindical, caso a entidade sindical efetue o pagamento da remuneração ao trabalhador. Observar as orientações específicas contidas no item 2 do Capítulo IV do Manual da GFIP 8.4.
- Código 640 – Para recolhimento de valores referentes a período de trabalho anterior a 10/1988, na condição de não optante pelo FGTS.
- Código 650 – Para recolhimento/declaração de valores decorrentes de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista, conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia e informações relativas a Anistiados. Observar as orientações do item 8 do Capítulo IV do Manual da GFIP 8.4.
- Código 660 – Para recolhimento/declaração de valores exclusivos ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. Observar as orientações do item 8 do Capítulo IV do Manual da GFIP 8.4.
Atenção: Observe as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV do Manual da GFIP 8.4.